TJDFT - 0722363-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722363-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de autorização judicial expedido em seu favor.
Após a venda, a parte autora deverá juntar aos autos, a escritura pública de compra e venda, o comprovante de ingresso dos valores em conta bancária de sua titularidade, e a prestação de contas ao Ministério Público, referente ao exercício financeiro em que se concretizar a alienação.
Sem prejuízo, remeto os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, se houver.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2025 17:56
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722363-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária, manejado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, visando à autorização judicial para alienação de bem imóvel de sua propriedade Narra a exordial, em breve síntese, que a justificativa de alienação se dá com base na inutilidade atual do imóvel para os fins institucionais da Fundação, bem como nos custos de manutenção que ele acarreta.
Alega que o produto da venda será destinado à reforma do Hotel da ASSEFAZ em Campos do Jordão/SP, também de sua propriedade, e o valor remanescente será aplicado em fundo de investimento, conforme deliberação do Conselho Deliberativo da entidade.
Pugna, ao final, seja autorizado, através de alvará, a venda do imóvel localizado na Rua Roberto Simonsen, nº 347, São José do Rio Preto/SP, registrado sob a matrícula nº 20514 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP.
Custas recolhidas no ID 234895651.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 234303137.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, após instado a se manifestar, manifestou-se favoravelmente ao pedido, na forma da petição de ID 245124938, reconhecendo a legitimidade da justificativa apresentada pela Fundação.
Recomendou que o valor mínimo para a venda seja fixado em R$ 771.843,22, correspondente à média das três avaliações particulares acostadas aos autos, e que o alvará judicial tenha validade de seis meses.
Requereu, ainda, que a Fundação junte aos autos a escritura pública de compra e venda e o comprovante de ingresso dos valores em conta bancária de sua titularidade, além da prestação de contas ao Ministério Público. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Inicialmente, consigno que a presente ação logrou observar o disposto no artigo 66 do Código Civil, que estabelece a necessidade de fiscalização do Ministério Público sobre os atos das fundações, especialmente no que tange à administração e alienação de seus bens, eis que o órgão ministerial foi intimado para dizer sobre o pedido da fundação autora.
Dito isso, destaco que a documentação acostada aos autos se presta a demonstrar que o imóvel objeto dos autos não está diretamente vinculado à atividade-fim da fundação demandada.
Com efeito, a atividade-fim da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ consiste, conforme seu estatuto de ID 234303134, em prestar assistência social e à saúde aos servidores do Ministério da Fazenda e de outros órgãos públicos, bem como a seus dependentes.
Para tal desiderato, a entidade atua, inclusive, na gestão de plano de saúde na modalidade de autogestão, além de manter estruturas voltadas ao acolhimento e bem-estar dos beneficiários.
O imóvel objeto dos autos, localizado na Rua Roberto Simonsen, nº 347, em São José do Rio Preto/SP não está diretamente vinculado à prestação desses serviços assistenciais ou de saúde, sendo que tampouco integra as instalações operacionais ou administrativas da Fundação.
Conforme relatado pela Fundação autora, trata-se de bem que atualmente não é utilizado para fins institucionais, gerando apenas custos de manutenção e encargos tributários, sem retorno funcional ou social à entidade.
A ausência de vínculo direto entre o imóvel e a atividade-fim da Fundação é corroborada pela própria destinação proposta para os recursos advindos da alienação, isto é, a reforma de outro imóvel da ASSEFAZ, situado em Campos do Jordão/SP, que efetivamente serviria aos propósitos institucionais da entidade, além da aplicação do saldo remanescente em fundo de investimento, visando à sustentabilidade financeira da Fundação e à melhoria dos serviços prestados aos seus beneficiários.
Houve, demais disso, a respeito da autorização para venda, deliberação positiva do Conselho Deliberativo da ASSEFAZ, além de manifestação favorável do Ministério Público.
Dessa forma, considerando que o imóvel em questão não constitui elemento essencial à consecução dos objetivos fundacionais, entendo que é, portanto, passível de alienação.
Dessa forma, tendo sido demonstrado o interesse fundacional na alienação, bem como a regularidade do procedimento adotado, motivo pelo qual não vejo qualquer óbice em relação à concessão da vindicada autorização judicial voltada à venda do imóvel.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na peça de ingresso para autorizar, pelo valor mínimo de R$ 771.843,22, conforme média das avaliações apresentadas, a alienação do imóvel situado na Rua Roberto Simonsen, nº 347, São José do Rio Preto/SP, objeto da matrícula nº 20514 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, de propriedade da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ.
Promova a Secretaria, desde logo, a expedição de alvará judicial de autorização de alienação, com prazo de validade de seis meses.
Determino que a Fundação junte aos autos, após a venda, a escritura pública de compra e venda, o comprovante de ingresso dos valores em conta bancária de sua titularidade, e a prestação de contas ao Ministério Público, referente ao exercício financeiro em que se concretizar a alienação.
Ante o exposto, declaro resolvido o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo submetido ao procedimento de jurisdição voluntária, sem qualquer resistência.
Custas, se houver, pela parte autora.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada nesta data.
Fica a parte autora intimada.
Após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:29
Outras decisões
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17/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/06/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:31
Outras decisões
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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