TJDFT - 0711114-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 18:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 22:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 16:40
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SANDRO DONIZETE MUNIZ em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711114-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: SANDRO DONIZETE MUNIZ SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 244377490.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não houve indicação da fixação de multa contratual de 2% no montante de condenação.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Ressalto, oportunamente, que o valor da condenação é aquele indicado na planilha ID 227958454, na qual já houve o acréscimo da multa contratual.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SANDRO DONIZETE MUNIZ em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:35
Juntada de comunicação
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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