TJDFT - 0753113-13.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de 35.993.247 SIDELIA ALMEIDA GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0753113-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 35.993.247 SIDELIA ALMEIDA GONCALVES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 247227817, sem apontar qualquer omissões/obscuridades/contradição/erro material, requerendo apenas a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, a parte embargante não aponta nenhum desses vícios, limitando-se a fundamentar o seu descontentamento com a decisão embargada.
Desse modo, a oposição dos embargos de declaração sem apontar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, em evidente afronta ao art. 1023 do CPC, quando a embargante deveria se valer do meio recursal adequado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART . 1022 DO CPC/15.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1 .
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art . 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Cumpre destacar, ainda, que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e seu comando (contradição interna), e não eventual discrepância entre a decisão embargada e eventuais entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais tido pelo embargante como corretos (contradição externa).
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 22:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:34
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:36
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 23:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:26
Outras decisões
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08/05/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/05/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:47
Declarada incompetência
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04/04/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:03
Declarada incompetência
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04/02/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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