TJDFT - 0740187-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740187-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular (ID 244650011 e 244650013).
As custas foram recolhidas (244661689).
Os documentos de ID 244650016, 244650015 e 244650014 constituem prova suficiente da existência da obrigação, pois evidenciam que o requerido cursou graduação em medicina veterinária na instituição requerente, o que gera obrigação de pagar as respectivas mensalidades.
Como a requerente afirma que a contratação se deu mediante sistema de matrículas on line, não se deve exigir a assinatura do requerido nos documentos em questão.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico , para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 2 -
19/08/2025 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:13
Outras decisões
-
31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700986-07.2025.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Maria da Paz dos Reis
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:25
Processo nº 0700088-29.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Ferreira Oliveira
Advogado: Andrea Danielle Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 20:52
Processo nº 0700088-29.2022.8.07.0010
Registro Geral
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Mariana Silveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2024 19:30
Processo nº 0744224-36.2025.8.07.0001
Andressa Martins dos Santos de Luca Ribe...
Tim S A
Advogado: Andressa Martins dos Santos de Luca Ribe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:47
Processo nº 0709236-35.2025.8.07.0018
Zilda Maria de Moura
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2025 17:17