TJDFT - 0738928-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738928-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA NOGUEIRA PIMENTEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Petição Inicial Diante da decisão ID 247236092, determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de ação de conhecimento movida por CLAUDIA NOGUEIRA PIMENTEL em face de BANCO DE BRASILIA SA.
Em apertada síntese, o autor alega que contraiu empréstimos junto ao banco requerido e que requereu a interrupção os descontos dos mútuos de sua conta corrente.
Aduz, todavia, que o réu não atendeu ao requerimento.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 0219625719, 0180143360, 0180475223, 0180584618, 0159903599 e 0219441413. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados da autora são indevidos, em especial porque a própria parte autora afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco.
Necessário considerar que o autor livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a, liminarmente, intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos.
Não se pode chancelar a contração de empréstimos sob determinadas regras para, liminarmente, determinar alteração, se não está sendo violado, em princípio, qualquer direito da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
25/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA NOGUEIRA PIMENTEL - CPF: *19.***.*75-87 (AUTOR).
-
24/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700088-29.2022.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Ferreira Oliveira
Advogado: Andrea Danielle Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 20:52
Processo nº 0700088-29.2022.8.07.0010
Registro Geral
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Mariana Silveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2024 19:30
Processo nº 0744224-36.2025.8.07.0001
Andressa Martins dos Santos de Luca Ribe...
Tim S A
Advogado: Andressa Martins dos Santos de Luca Ribe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:47
Processo nº 0709236-35.2025.8.07.0018
Zilda Maria de Moura
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2025 17:17
Processo nº 0740187-63.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Leonardo Di Praga Nunes de Oliveira
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 01:29