TJDFT - 0742133-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0742133-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENCIA PAULA DO REGO OLIVEIRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS QD. 04 Bl.
A Ed.
ASSEFAZ - Brasília/DF - Cep.: 70.304-908 Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais entre as partes em epígrafe.
Narra a parte autora, de 73 (setenta e três) anos de idade, ter descoberto uma obstrução nas vias biliares, consequência da recidiva de uma neoplasia maligna diagnosticada em 2022.
Com isso, o tumor passou a bloquear a passagem da secreção produzida no fígado, a bile, e seu quadro se agravou rapidamente.
Menciona que, diante do seu quadro, a equipe médica altamente especializada que lhe assiste prescreveu o medicamento Nplate 250 mcg, pó para solução injetável, para que ela mantenha níveis plaquetários adequados para manter o tratamento quimioterápico.
Afirma que, dada a gravidade das suas condições de saúde, suas plaquetas sofreram grande queda, causando-lhe consequências como quadros de hemorragia digestiva baixa, presença de sangue vivo em sua bolsa de colostomia e a necessidade de hospitalização para transfusão de plaquetas.
No entanto, acionada, a parte ré, operadora do seu plano de saúde, recusou o fornecimento do medicamento sob a justificativa de que o uso indicado é off label, caso em que a cobertura é afastada.
Discorre sobre a necessidade da medicação, com base no relatório subscrito pela oncologista assistente, e tece considerações sobre o direito aplicável.
Versa sobre a configuração de danos morais e, ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que ela possa receber da ré o medicamento Nplate 250 mcg, pó para solução injetável, que lhe foi prescrito.
Ainda, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relato do necessário. 1.
Tramitação prioritária do processo Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, visto que a autora é acometida de "colangiocarcinoma irresecável", neoplasia maligna expressamente prevista como doença grave no artigo 6º, inciso XIV, Lei n.° 7.713/1988. 2.
Pedido de tutela de urgência Inicialmente, verifica-se que a negativa do fornecimento do medicamento Nplate (Romiplostin) à autora deu-se em razão do uso prescrito ser off label, ou seja, sem previsão na bula (ID 245832148).
Ocorre que julgados deste Tribunal consideram que a recusa de fornecimento de medicamento com base no uso off label é abusiva quando o medicamento possui registro na ANVISA, pois não se caracteriza como experimental, e desde que presentes os requisitos de um dos dois incisos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, que tratam da ampliação do rol taxativo da ANS (por todos, Acórdão 1972973, 0700566-63.2024.8.07.0011, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025).
O medicamento Nplate prescrito à autora possui registro na ANVISA.
Da consulta à bula do fármaco, na internet, colhe-se que ele é indicado para púrpura trombocitopênica imunológica crônica em pacientes refratários a outros tratamentos e que apresentam risco de sangramento.
No caso dos autos, o Relatório Médico de ID 245832150, subscrito pela oncologista clínica que assiste à requerente, consigna que esta enfrenta quadro de plaquetopenia grau 3, condição que a impede de continuar o tratamento antineoplásico atual antes que haja incremento dos seus níveis plaquetários.
Resta, pois, verificar se há probabilidade de que a utilização do medicamento, para o caso concreto da autora, seja compatível com o inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, que permite a ampliação do rol da ANS quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
O mencionado Relatório Médico, em que arvorada a pretensão autoral, aborda este aspecto, já que faz menção à alta eficácia do uso de agentes análogos da trombopoetina, como o Romiplostim, no tratamento de plaquetopenia por toxicidade quimioterápica.
Nos estudos realizados, devidamente referenciados no Relatório, mais de 70% dos pacientes não apresentaram niveis plaquetários < 100.000, e nenhum paciente necessitou de redução de dose, adiar tratamento, ou evento de sangramento maior com necessidade transfusional.
Diante desses elementos, reputo, por ora, presente a probabilidade do direito da autora, pois, se a comprovação da eficácia, atestada no Relatório Médico, se confirmar em cognição exauriente, poder-se-á falar em afastamento da negativa fundamentada em uso off label.
O receio de dano é evidente, pois a queda plaquetária tem impedido a continuidade do tratamento quimioterápico da neoplasia maligna que acomete a autora.
Nesse sentido, o precitado Relatório atesta que “a medicação é de suma importância para o tratamento desta paciente, e a não liberação dela poderá levar a atrasos e reduções de dose no tratamento antineoplásico, o que pode ocasionar uma progressão precoce da doença”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento, à autora, do medicamento Nplate 250 mcg, pó para solução injetável, na forma, na posologia e na periodicidade especificadas na receita médica de ID 245832147, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da imposição de novas astreintes, e reavaliação do teto ora estabelecido, em caso de recalcitrância.
Sobre a forma de intimação da ré, verifico que a inicial forneceu endereço em Brasília.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico,deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva e primeira intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. 3.
Pedido de gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 4.
Regularização da representação processual Reputo necessária a regularização da representação processual da autora. É que, analisando detidamente os autos, verifico que na procuração outorgada, juntada ao ID 245832147, consta assinatura meramente digitalizada, a qual é desprovida de elementos que permitam aferir a sua autenticidade, motivo pelo qual ela não possui validade jurídica.
A assinatura digitalizada é mera reprodução gráfica da assinatura manual, podendo ser adulterada com facilidade.
Friso que ela não se confunde com a assinatura digital, que possui certificado emitido por autoridade certificadora credenciada e tem amparo na legislação vigente.
Sobre a não validade da assinatura digitalizada, é pacífica a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1765139 BA 2020/0248683-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Diante disso, fica a parte autora intimada a regularizar a sua representação processual, juntando procuração com assinatura válida.
Prazo: 15 dias. 5.
Juízo 100% Digital A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente) 10 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
20/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:57
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 20:45
Desentranhado o documento
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12/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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10/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
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10/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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