TJDFT - 0716530-35.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716530-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE EXECUTADO: MARTA APARECIDA CAVALCANTE SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou (Id. 245934876).
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, por meio de um suposto acordo extrajudicial (petição de Id. 247791131).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 08:22:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
30/08/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
12/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 23:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:23
Outras decisões
-
30/07/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710512-46.2025.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Francivaldo Bezerra dos Santos
Advogado: Carlos Farias Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:26
Processo nº 0777420-49.2025.8.07.0016
Pietra Soares da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 09:48
Processo nº 0701005-10.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dayvison Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 13:02
Processo nº 0705515-75.2025.8.07.0018
Dinamar Rodrigues da Silva Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Leoson Carlos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 10:43
Processo nº 0742557-15.2025.8.07.0001
Ceilandia Concretos e Servicos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Henrique Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:03