TJDFT - 0743902-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743902-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: HILDEBRANDO AFONSO GOMES SANTANA CARNEIRO, CARLOS EDUARDO CARNEIRO BUESS REQUERIDO: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Autos encaminhados a este juízo por prevenção.
Cuida-se de ação de despejo por infração contratual, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Hildebrando Afonso Gomes Santana Carneiro, na condição de inventariante de Isabel Regina Flores Carneiro, e Carlos Eduardo Carneiro Buess em face de Jaeger Amarante & Mattos Pontual Advogados Associados.
Contudo, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial, especialmente a alegação de sublocação indevida e desvio de finalidade do imóvel, já são objeto de discussão na ação renovatória de locação nº 0737904-04.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
Destaco, a priori, que o pedido formulado neste feito está intimamente ligado ao conteúdo de MÉRITO daquela lide, de maneira que seu deferimento poderia acarretar prejuízos à parte contrária, por força da duplicidade de pretensões símiles em processos distintos, o que milita em desfavor do devido processo legal e, ainda, segurança jurídica, sem embargo, no mais, da possibilidade de decisões conflitantes acerca da mesma questão de direito material, já abrangida em outro feito, como destacado, Assim, a duplicidade de ações, com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido, revela ausência de interesse processual, por inutilidade da nova demanda, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido já é objeto da ação anteriormente proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:15
Deferido o pedido de HILDEBRANDO AFONSO GOMES SANTANA CARNEIRO - CPF: *83.***.*00-97 (REQUERENTE).
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19/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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