TJDFT - 0701966-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
De início, destaco que assiste razão ao embargante somente quanto à inversão do ônus da prova.
Com efeito, Recebo parcialmente os embargos com efeitos infringentes, com o que acrescento na fundamentação da sentença o seguinte trecho: " Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente.
Contudo, não assiste razão ao requerido, quanto a inversão do ônus da prova, visto que irrelevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque a prova documental coligida aos autos esclareceu devidamente os fatos, sendo suficiente para o exame do litígio." No mais, os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Nesse sentido, restou consignado na sentença: "Quanto a alegação de que o autor não encartou os documentos constantes do pedido subsidiário que foi deferido na decisão de ID 206219702, não assiste razão.
Isso porque, os documentos acostados pelo autor na lauda de ID 208943912, atende o comando "contratos de empréstimos anteriores que fundamentam o contrato objeto dos autos e o saldo devedor pretérito que motivou nova contratação.
Com efeito, a contratação discriminada no documento de ID 208943918, ampara o cumprimento da determinação, visto que é a contratação que embasou a renegociação cobrada, sobretudo porque demonstra que foi ela que foi renegociada, conforme comprovante de ID 208943920.
Quanto a contratação deuvalor de R$ 144.324,76, discriminada no comprovante de ID ID 208943918, verifico que sua juntada é prescindível.
Isto porque o requerido justificou sua necessidade somente para "averiguar se todos os créditos que foram transferidos para conta do titular, bem ainda, se no primeiro contrato e no de renovação foram cobradas eventuais parcelas do seguro prestamista".
Contudo, não razões concretas de fato e de direito que imponham a necessidade da juntada de tal documento.
O embargante não aponta um discrepância nos juros, uma omissão de informação nos cálculos, nem uma razão que apresente indícios de abuso por parte embargado.
Quanto ao seguro prestamista, o embargado afirmou em sua inicial que não foi contratado, sendo inviável se exigir prova de fato negativo ao autor." Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, quanto aos demais pedidos ventilados.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/10/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA CORREA DULTRA - CPF: *63.***.*59-87 (REQUERIDO).
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02/08/2024 16:34
Outras decisões
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28/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUANA CORREA DULTRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:52
Outras decisões
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23/02/2024 06:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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