TJDFT - 0706247-80.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706247-80.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO O autor requer a expedição de ofícios endereçados a IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI, 99TAXI/99POP, cujo efeito não resulta em qualquer utilidade e efetividade ao feito, tão somente assoberbando o Juízo com diligências inócuas.
As ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, este último que abrange também o banco de dados do RENAJUD e Receita Federal, sendo que todos possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos.
Com efeito, expedição de ofícios direcionados às referidas pessoas jurídicas de direito privado, conforme pretende a parte autora, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a margem de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa às empresas de água e energia e empresas de telefonia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, promova a citação do réu, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais ao desenvolvimento regular do processo.
Inerte o autor, voltem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:22
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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15/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 22:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:46
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:24
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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