TJDFT - 0724838-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/09/2025 21:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO OBTIDO EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
CONSTRIÇÃO FIXADA ANTERIORMENTE E ABRANGIDA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
VERBA EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO.
MULTA DE 10% CONFORME ART. 521, §3º DO CPC.
EXCLUSÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o valor percebido pelo agravante em plataforma de pagamento, nomeando o diretor como fiel depositário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é correta a penhora de percentual de faturamento a que faz jus a executada em plataforma de pagamento; (ii) verificar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em impugnação à penhora e (iii) aferir a lisura na fixação de multa por ocasião do reconhecimento de protelação nos embargos de declaração opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se admite a redução do percentual de penhora sobre o faturamento a que tem direito a executada, em plataforma de pagamento, haja vista que a matéria foi anteriormente examinada por acórdão proferido em agravo de instrumento, vertido contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, transitado em julgado, de forma que deve ser respeitada a coisa julgada. 4.
Inviável a redução dos honorários advocatícios, porquanto em acórdão proferido anteriormente, tal verba foi extirpada do cumprimento de sentença, de modo que remanesceu, apenas, a multa prevista no art. 521, § 3º do CPC, por ocasião do decurso do prazo para pagamento. 5.
Quanto à irresignação da multa aplicada por ocasião do julgamento de embargos de declaração, considerados protelatórios, tal não procede, haja vista que fixada posteriormente ao julgamento do presente recurso de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
Não se admite a redução do percentual de penhora do faturamento, se tal questão está acobertada pelo manto da coisa julgada. 2.
Inviável a redução dos honorários advocatícios, porquanto tal verba foi extirpada expressamente do cumprimento de sentença. 3.
A exclusão da multa fixada em razão de serem considerados protelatórios os embargos de declaração não pode ser examinada, se fixadas posteriormente à decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p. único do e 1019, inc.
I.
Jurisprudência: não referida. -
21/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 23:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/06/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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