TJDFT - 0726045-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726045-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS em desfavor de PAULO HENRIQUE CANDIDO DE CARVALHO, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID 243722481 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do autor, que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 243722481 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:01
Homologada a Transação
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANDIDO DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:14
Outras decisões
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24/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:14
Outras decisões
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28/05/2025 03:25
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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