TJDFT - 0703571-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NICOLLAS OLIVEIRA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REJANE FRANCA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
O ente agravante alega que a situação versada nos autos não pode ser enquadrada nos requisitos legais sem a averiguação prévia acerca da dificuldade ou não de produzir as provas pela parte a quem de fato incumbe o ônus probatório. 3.
Pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme a regra de distribuição estática, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que invoca.
Excepcionalmente, poderá ocorrer redistribuição de tal ônus, em decisão fundamentada, imputado dinamicamente à parte adversa. 6.
Na espécie, constata-se a dificuldade da parte autora em produzir provas relacionadas às condutas dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento, bem como em relação ao nexo causal havido entre a eventual falha na prestação do serviço médico e o óbito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Diante das peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o Juiz redistribuir fundamentadamente o ônus probatório, objetivando alcançar quem tenha maior facilidade em obter ou produzir prova necessária ao deslinde da controvérsia. 2.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, § 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1414574, 07005034220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, DJE de 2/5/2022; Acórdão 1370118, 07186228520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, DJE de 21/9/2021. -
23/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NICOLLAS OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REJANE FRANCA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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