TJDFT - 0707869-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:57
Outras decisões
-
19/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES NETO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707869-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES NETO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Pedido liminar indeferido em sede recursal.
Intime-se a parte autora para comprovar recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707869-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES NETO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES NETO em face do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
O pedido de gratuidade de justiça foi INDEFERIDO (ID 242493599).
O pedido apresentou pedido de reconsideração (ID 245074897), o qual foi INDEFERIDO (ID 245302271).
Em seguida, comunicou a interposição de AGI (ID 245472529), onde, em sede de juízo de retratação, foram mantidos os termos da decisão agravada (ID 245472529).
Mais uma vez, o autor requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 245555097).
DECIDO.
Este juízo já analisou e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em três oportunidades.
O contracheque juntado na última petição (ID 245555101), já havia sido juntado aos autos (ID 245074904) e analisado por este juízo.
A matéria está em discussão em sede de AGI.
Portanto, a reiteração de pedidos, com o mesmo fundamento, apenas causa confusão processual e atrapalha o seu curso, além de manifesta intenção protelatória do autor.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o autor não preenche os requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica.
Mantenha-se o processo suspenso até ulterior decisão a ser prolatada nos termos do AGI 0732183-40.2025.8.07.0000.
AO CJU: Intime-se o autor para mera ciência.
Após, anote-se a etiqueta "aguardar julgamento de AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 18:12
Outras decisões
-
06/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707869-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES NETO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES NETO em face do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
O autor apresentou pedido de reconsideração quanto à concessão da gratuidade de justiça.
O pedido, entretanto, deve ser indeferido.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor não comprovou hipossuficiência de recursos, tampouco gastos que possam interferir na concessão do pedido de gratuidade, posto que apresentou gastos voluntários com telefone e cartão de crédito.
Ademais, diante do contracheque apresentado pelo autor ao ID 245074904, e em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida mensal do agravante de R$ 11.634,61, superior ao teto de cinco salários mínimos. 2.
Sustenta que os descontos no contracheque, somados ao aumento das custas processuais decorrentes do valor atribuído à causa, comprometem sua subsistência, inviabilizando o custeio do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de justiça gratuita a servidor público com renda superior ao limite adotado pela Defensoria Pública; (ii) a validade de justificativa baseada em endividamento voluntário para fins de comprovação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos contrários constantes nos autos. 6.
Nos termos da Resolução nº 140/2015 da DPDF, o limite de renda bruta para reconhecimento de hipossuficiência é de cinco salários mínimos, critério isonômico e objetivo amplamente adotado. 7.
Descontos voluntários decorrentes de empréstimos consignados não configuram situação de hipossuficiência econômica, como consolidado pela jurisprudência desta Corte. 8.
A agravante realizou o recolhimento das custas iniciais e não demonstrou alteração substancial em sua situação econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão de justiça gratuita, é imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2.
A renda mensal superior a cinco salários mínimos e o endividamento voluntário não configuram, por si só, situação de hipossuficiência financeira.” (Acórdão 2000748, 0719133-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) [grifos nossos] Dito isso, intime-se o autor para recolhimento das custas, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, cite-se o réu.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, cite-se o SLU.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:17
Indeferido o pedido de JOAQUIM RODRIGUES NETO - CPF: *52.***.*77-68 (REQUERENTE)
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05/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:47
Outras decisões
-
10/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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