TJDFT - 0741775-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 101.196,49, corrigida monetariamente pelo índice do sistema de cálculo do E.
TJDFT, mais juros moratórios de 1% ao mês, desde 02/09/2024, data da consolidação do valor da dívida, conforme planilha de ID 212590585.
Consigno que, a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, desde a citação, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Ressalto, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Com fundamento no art. 334 do CPC, aplicoà parte ré multa, pela não participação na audiência de conciliação, de 1% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Transitada em julgado, intime-se a parte a realizar o pagamento da multa no prazo de 10 dias úteis, via GRU, comprovando-o nos autos no mesmo prazo.
Em caso de inércia, oficie-se à União para que possa promover a inscrição da multa na dívida ativa e a execução fiscal respectiva, se for o caso.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:47
Outras decisões
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29/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO OTAVIANO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:36
Outras decisões
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18/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO OTAVIANO DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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23/01/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 02:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:14
Outras decisões
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16/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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