TJDFT - 0730386-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
A defesa invoca condições pessoais favoráveis e a existência de filha menor de seis anos, requerendo a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, a justificar a manutenção da custódia cautelar; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de o paciente ser pai de filha menor de doze anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que converte o flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, pois examina a materialidade do crime, os indícios de autoria e a periculosidade do paciente, integrante de grupo estruturado voltado ao tráfico de drogas. 4.
O periculum libertatis se evidencia pela gravidade concreta da conduta, pela atuação do paciente em negociações e transporte de drogas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6.
A prisão cautelar não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, porquanto não traduz juízo de culpabilidade antecipada, mas visa resguardar a ordem pública e a eficácia da persecução penal. 7.
O pedido de substituição por prisão domiciliar não encontra amparo, pois, embora comprovada a paternidade de filha menor, não restou demonstrada a imprescindibilidade do paciente para seus cuidados, requisito indispensável à concessão da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva se justifica quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em especial a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2.
Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar. 3.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, exige prova concreta da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho menor. 4.
A prisão preventiva devidamente fundamentada não viola o princípio da presunção de inocência. -
15/09/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:29
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA - CPF: *73.***.*56-39 (PACIENTE)
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11/09/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de memoriais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª TURMA CRIMINAL 17ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 11 de Setembro de 2025 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0710003-07.2024.8.07.0019 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo W.
S.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo BEATRIZ MARIANA ARAUJO GAMONAL - DF74981-AESTEFANY REZENDE ALVES - DF78585 Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0741058-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARIA EDUARDA ANDRE DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF26544-ABARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-ALARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF5591600-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER Processo 0714704-42.2023.8.07.0020 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falso testemunho ou falsa perícia (3579) Polo Ativo CARLOS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO FARIAS DA SILVA - DF76106-AMARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0001556-77.2014.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas (5899) Polo Ativo ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZAJOSE FRANCO PIMENTEL Advogado(s) - Polo Ativo KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-APAULO RENATO SMANIOTTO - DF20215-ALUISA BRANDAO CEVALLOS - DF83465 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0710887-22.2022.8.07.0014 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Preconceituosa (12543) Polo Ativo ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA Processo 0705778-02.2023.8.07.0011 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo L.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo PAULO DE DEUS DINI - DF59995-AITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO - DF11839-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA Processo 0705774-19.2024.8.07.0014 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo LUCAS EDUARDO BARBOSA DE ALMEIDAFILLYPE KAUAN DO NASCIMENTO MORIJHONNY GUSTAVO PRUDENCIO LEITE Advogado(s) - Polo -
01/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 02:20
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:07
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA - CPF: *73.***.*56-39 (PACIENTE)
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25/07/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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25/07/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de comprovante
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25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de comprovante
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25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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