TJDFT - 0709626-84.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BENS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, consolidando a propriedade em favor do credor fiduciário. 2.
O terceiro interessado, ora recorrente, alegou que bens pessoais foram indevidamente apreendidos junto ao veículo e requereu sua restituição. 3.
Requereu também a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o terceiro interessado faz jus à gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de bens pessoais supostamente apreendidos no interior do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A gratuidade de justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que demonstraram renda inferior a cinco salários mínimos, conforme parâmetro da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF. 6.
Quanto à restituição dos bens, o recorrente não apresentou prova mínima da existência ou da apreensão dos objetos alegadamente confiscados. 7.
O auto de apreensão não registrou a presença de bens no interior do veículo, e o pedido de devolução foi formulado quase um ano após a apreensão. 8.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo possível a inversão ou distribuição dinâmica do ônus em desfavor do credor fiduciário, diante da ausência de elementos mínimos. 9.
A sentença foi mantida por ausência de comprovação dos fatos alegados pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de hipossuficiência econômica, sendo válida a presunção relativa da declaração de pobreza quando corroborada por documentos. 2.
A restituição de bens supostamente apreendidos em ação de busca e apreensão exige prova mínima da existência e da apreensão dos objetos, incumbindo ao interessado o ônus da prova." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 11, 85, §2º, 99, §2º, 354, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e §2º; CDC, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, j. 05.10.2022; TJDFT, Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Rel.
Leila Arlanch, j. 28.09.2022; TJDFT, Acórdão 1763932, 07179102720238070000, Rel.
Renato Scussel, j. 27.09.2023; TJDFT, Acórdão 1765681, 07288176120238070000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, j. 28.09.2023; TJDFT, Acórdão 1981084, 0706426-55.2023.8.07.0019, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 19.03.2025; TJDFT, Acórdão 1801044, 0728418-63.2022.8.07.0001, Rel.
João Egmont, j. 13.12.2023; TJDFT, Acórdão 1787971, 0701974-87.2022.8.07.0002, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 16.11.2023; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.04.2017. -
23/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de GLAYCON SOUSA DA SILVA - CPF: *14.***.*84-67 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746303-40.2025.8.07.0016
Izaney Lima de Oliveira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Raquel Ramalho Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 22:57
Processo nº 0725005-31.2025.8.07.0003
Maria de Lourdes da Conceicao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 10:36
Processo nº 0704484-68.2025.8.07.0002
Thaina Kaline Martins Barros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jamilton Nascimento Reis Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:10
Processo nº 0709626-84.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Elias Jose da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 13:20
Processo nº 0761126-19.2025.8.07.0016
Daniel Moreira Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:47