TJDFT - 0704484-68.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:40
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704484-68.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: THAINA KALINE MARTINS BARROS Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes não possuem domicílio em Brazlândia/DF.
A parte requerida informou possuir domicílio na circunscrição de Santa Maria/DF.
Por outro lado, a parte requerida está domiciliada no Rio de Janeiro.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação perante este Juízo.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 08:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:42
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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22/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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