TJDFT - 0725005-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725005-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDE E NERY LTDA, LILIAN DA SILVA NERY, ADRIANA RICARDO LEONARDE AGUIAR, FABIANA DA SILVA NERY, LUIZA RACHEL LEONARDE PADRAO AGUIAR, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, MARIA JOSE DA SILVA NERY, WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS, M.
D.
C.
V.
B., ALICE MENEZES GASHTI, MOHAMMAD HAJI ZADEH GASHTI, SARAH MENEZES GASHTI REPRESENTANTE LEGAL: WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por LEONARDE E NERY LTDA, pessoa jurídica, em litisconsórcio ativo com diversos autores pessoas físicas, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial firmado por meio da pessoa jurídica LEONARDE E NERY LTDA, com a inclusão de 12 vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Sustentam que o CNPJ foi constituído exclusivamente com o objetivo de viabilizar a contratação do plano coletivo, sem vínculo empregatício entre os beneficiários e a pessoa jurídica.
Alegam, ainda, abusividade nos reajustes aplicados, ausência de transparência e risco iminente de cancelamento do contrato, o que motivaria o reconhecimento da natureza de “falso coletivo”, com equiparação a plano individual ou familiar.
Requerem, liminarmente, que seja determinado à ré a equiparação do plano à modalidade familiar, com a fixação provisória do valor da mensalidade em R$ 11.986,91, limitado aos reajustes autorizados pela ANS, além de pleitearem a devolução de valores pagos em excesso, no montante de R$ 135.935,99.
Juntaram documentos (IDs 245220187, 245220186, 245220192, 245220181, 245220183, 245220184, 245220185, 245220188, 245220179, 245220180, 245220177, 245220176, 245241525).
II Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Os próprios autores admitem, na exordial, que o CNPJ da empresa autora foi criado exclusivamente para a contratação do plano de saúde coletivo empresarial, não havendo qualquer alegação de que tenham sido compelidos pela ré a constituir a pessoa jurídica ou que tenham buscado outro tipo de contratação e lhes tenha sido negado.
Ausente, pois, qualquer narrativa de coação, induzimento ou recusa expressa da operadora em oferecer modalidade diversa, a conduta descrita revela comportamento contraditório por parte dos autores, que se valeram da estrutura jurídica empresarial para obter acesso ao plano coletivo e, posteriormente, insurgem-se contra suas condições contratuais.
Tal postura fere a boa-fé objetiva e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, que veda adotar conduta contraditória em prejuízo da parte contrária, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Além disso, a documentação juntada aos autos (Id 245220183) demonstra que a empresa possui capital social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), endereço próprio e atividade econômica registrada no ramo de confecção.
Esses dados enfraquecem a tese de empresa fictícia ou inativa e reforçam, em sede de juízo liminar, a presunção de boa-fé da operadora na contratação.
Não se ignora a jurisprudência consolidada sobre planos “falsos coletivos” compostos por poucos membros.
Contudo, no presente caso, observa-se que nem todos os beneficiários compartilham vínculo de parentesco notório ou mesmo sobrenome comum, o que impede, por ora, a caracterização de núcleo familiar único com base na documentação apresentada.
Diante disso, não se pode descartar, neste momento, a possibilidade de que a operadora tenha atuado de boa-fé ao formalizar o contrato na forma coletiva empresarial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Quanto à pessoa jurídica, deve ser comprovada a alegada hipossuficiência financeira. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Ademais, deverá apresentar procuração da pessoa jurídica. 4.
Determino que junte aos autos o documento de identificação oficial com foto da autora Maria de Lourdes. 5.
Há procuração (id 245220186, p.1), declaração de hipossuficiência (id 245220181, p. 3) e documento de identificação (id 245220184, p. 9) em nome de Manoel Dario Nery Gashti, mas salvo melhor juízo tal nome não constou no rol de autores ou em qualquer outro lugar da petição inicial.
Deverá esclarecer se os documentos foram juntados por erro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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