TJDFT - 0733996-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733996-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL AGRAVADO: BITCOIN TABACARIA E CAFE LTDA D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Ressalte-se que a Agravante não demonstrou a existência de risco concreto de perecimento de direito até o julgamento do recurso pelo Colegiado desta eg.
Turma Cível.
Isso se evidencia, sobretudo, ao considerar que, anteriormente à r. decisão recorrida, o d.
Juízo, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC/15, suspendeu o cumprimento da sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 17/6/2025 (ID 240691989, na origem).
Tal circunstância revela que o prazo da prescrição intercorrente se encontra suspenso, começando a correr apenas em 2026, o que afasta, de forma inequívoca, a configuração do periculum in mora.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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