TJDFT - 0705475-90.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:33
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705475-90.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LETICIA MARIA DA SILVA MIRANDA SENTENÇA 1.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de em face de LETICIA MARIA DA SILVA MIRANDA. 2.
O autor foi intimado, em duas oportunidades (ids. 241269054 e 244617610) para comprovar que o veículo está registrado em nome da requerida junto ao departamento de trânsito. 3.
Sobreveio a petição de id. 245438731 com a juntada de documento oriundo do Sistema Nacional de Gravames. 4.
Decido. 5.
O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente - DETRAN - para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 6.
Ademais, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante. 7.
Com isso, a inicial deve acompanhar documentação capaz de demonstrar que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728 /1965. 8.
Ausente a demonstração de que a parte que se encontra no contrato como devedor fiduciante tinha o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão. 9.
No caso dos autos, ainda que o Banco ora autor tenha efetuado o registro junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG (id. 245438731), a prova de propriedade fiduciária é indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão venha a atingir terceiro de boa-fé. 10.
Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento proferido por este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TERCEIRO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato no órgão de trânsito competente para o licenciamento. 2.
A anotação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é apta a comprovar a propriedade fiduciária do veículo. 3.
O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1887630, 07013167120248070009, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. 11.
Nesse contexto, não restou comprovado nos autos a propriedade fiduciária do credor fiduciário, o que é imprescindível para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 12.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3.
O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT 0718225-46.2023.8.07.0003 1814429, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024). 13.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 14.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 15.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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