TJDFT - 0740620-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES REU: RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 246960749.
Considerando que a notificação de ID 244920868 foi recebida pelo Sr.
Rodrigo Lopes (ID 244920867), sem que se tenha certeza de que aquela ingressou na esfera de conhecimento dos ocupantes do imóvel, mais especificamente do réu, inviável a concessão da imediata reintegração de posse.
Isso porque, somente com a ciência inequívoca dos ocupantes do imóvel acerca da intenção de retomada do bem é que a posse se torna injusta por precariedade para fins de autorizar a ordem de reintegração de posse.
Nesse sentido, há precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
DECISÃO DE EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL EMPRESTADO POR FAMILIAR. “ANIMUS DOMINI”.
AUSÊNCIA.
COMODATO VERBAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Em se tratando de imóvel emprestado em razão do vínculo familiar, ou seja, por ser o proprietário irmão da possuidora, a relação estabelecida é de comodato verbal, circunstância que afasta o “animus domini”, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, uma vez que a posse da apelante somente é possível em razão da permissão ou tolerância do legítimo dono. 4.
Em se tratando de comodato verbal, por prazo indeterminado, a herdeira tem direito à reintegração de posse a partir do momento em que o possuidor tem ciência inequívoca da intenção de encerrar a relação jurídica estabelecida, que, o caso, à míngua da existência de notificação extrajudicial, ocorreu da intimação, na reconvenção, configurando o esbulho que autoriza a reintegração na posse do imóvel. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1841450, 0704542-66.2019.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MREINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
CORREDOR DE IMÓVEL.
ESBULHO.
NÃO COMPROVADO. 1.
As ações para a proteção da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, incumbindo ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
No comodato sem termo certo, o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada (hipótese de resilição unilateral ou denúncia) após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, sendo que necessária a constituição do comodatário em mora com a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), e a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador da reintegração de posse. 3.
A não comprovação da ciência inequívoca do comodatário sobre a vontade do comodante de requerer o espaço, ou sua a resistência na reintegração da posse, afastam a má-fé no exercício da posse, não configurando, assim, o esbulho. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1787138, 0702909-34.2021.8.07.0012, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
NÃO DESOCUPAÇÃO.
ESBULHO.
I - É cabível a rescisão unilateral do contrato de comodato, de modo que, tendo os ocupantes ciência inequívoca da intenção do comodante em reaver o bem, caso não haja a desocupação, a posse tornar-se-á ilegítima e caracterizado estará o esbulho, situação suficiente a embasar a reintegração de posse.
II - Preenchidos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, a reintegração da posse é medida que se impõe.
III - Negou-se provimento ao recurso (Acórdão n.690882, 20120510030516APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013.
Pág.: 205) Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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