TJDFT - 0729271-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE em face de JOANA EVANGELISTA DE LUCAS TELES, visando o adimplemento de débitos referentes aos meses de 12/2024, 01/2025 e 02/2025.
A Requerida faleceu em 15/01/2024, sendo o polo passivo regularizado para seu Espólio.
O Espólio reconheceu o débito e procedeu ao depósito judicial do valor atualizado de R$ 5.729,10 em 21/08/2025 (ID Num. 247107757).
O Condomínio Requerente, em manifestação de ID nº 248571153, aceitou o valor como quitação e pleiteou a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (ID Num. 248571153).
Decido.
Inicialmente, defiro a regularização do polo passivo e a habilitação das advogadas.
O reconhecimento do débito pelo Espólio Requerido e a aceitação do pagamento pelo Condomínio Requerente configuram a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito quanto ao pedido principal de cobrança (Art. 487, III, "a", CPC).
Em observância ao princípio da causalidade (Art. 85, §10º, CPC), a parte Requerida, por ter dado causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Os honorários são fixados sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor do débito quitado (Art. 85, §2º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para Homologar o pagamento realizado pelo Espólio Requerido, no valor de R$ 5.729,10 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos), constante no ID Num. 247107779, e, via de consequência, declarar EXTINTA a obrigação referente às taxas condominiais de 12/2024, 01/2025 e 02/2025, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, pela satisfação da pretensão; Condeno o ESPÓLIO DE JOANA EVANGELISTA DE LUCAS TELES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.729,10), nos termos do Art. 85, §2º e §10º, do Código de Processo Civil.
Altere-se o polo passivo da demanda, passando a figurar como Requerido o ESPÓLIO DE JOANA EVANGELISTA DE LUCAS TELES, representado por sua inventariante CRISTIANE TELES AMADOR CAJUEIRO (ID Num. 247107783).
Independentemente do trânsito, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência do valor de R$ 5.729,10 para a conta do Condomínio Premier Residence (Banco Sicred, Agência: 3953, Conta Corrente: 59936-0, Pix: 08.***.***/0001-27), conforme pedido de ID Num. 248571153.
Custas finais pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729271-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIER RESIDENCE REQUERIDO: JOANA EVANGELISTA DE LUCAS TELES CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição retro.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 07:24:10.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
22/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/07/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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