TJDFT - 0732570-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732570-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, RENATO MARINHO DE ARAUJO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que determinou o desbloqueio da verba constrita em nome do agravado.
Não há pedido liminar.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentarem contraminuta.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732570-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, RENATO MARINHO DE ARAUJO D E S P A C H O O agravante foi intimado para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou para efetuar o recolhimento em dobro (ID 74909462).
Nos IDs 75001995, 74993686 e 75001999 apresentou o recolhimento simples ao fundamento de que a disponibilização da guia depende da prévia distribuição do recurso e que o preparo foi recolhido dentro do prazo para a interposição do recurso, portanto, de forma tempestiva.
O art. 1007 do CPC é categórico ao determinar que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, e não em qualquer momento durante o prazo para a interposição do recurso, conforme sustenta o agravante.
Além disso, o preparo foi recolhido 5 (cinco) dias após a distribuição do recurso, de forma intempestiva.
Diante do recolhimento intempestivo, o agravante deve ser penalizado com o recolhimento em dobro, concedendo lhe o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/08/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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