TJDFT - 0708559-47.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARKAS & CENTRAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708559-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL VENANCIO DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: MARKAS & CENTRAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: MARKAS & CENTRAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: Quadra 43, LOTE 36, SETOR LESTE, GAMA, BRASÍLIA/DF, 72465-430 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 10 de agosto de 2025 15:34:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 20:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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