TJDFT - 0711128-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711128-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos inicialmente por DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando a desconstituição ou a revisão da execução de título extrajudicial autuada sob o número 0709521-11.2023.8.07.0014, cujo valor da causa é de R$ 683.312,72.
Os embargantes alegaram, em síntese, que o débito cobrado pelo embargado estaria equivocado e eivado de vícios, uma vez que o Banco não estaria a empregar os encargos financeiros da maneira ajustada, extrapolando os limites contratuais, da lei e da jurisprudência.
Postularam a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 761.513.681, emitida no valor de R$ 500.000,00, com base em um Parecer Técnico Revisional, que apontou supostas inconsistências, tais como: erro na data de vencimento da primeira parcela (alegando 22/03/2023 em vez de 22/04/2023), o que implicaria cobrança de parcelas não vencidas e não ensejaria o vencimento antecipado da dívida; ausência de pactuação do regime de capitalização composta de juros remuneratórios; aplicação de taxa de juros remuneratórios abusiva (2,86% a.m. pactuada versus 1,71% a.m. da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro até 365 dias); capitalização composta dos juros de mora; e cobrança indevida de "Comissão Flat" no percentual de 2% sobre o crédito concedido.
Em razão desses alegados vícios, o Parecer Técnico Revisional indicou um excesso de execução no valor de R$ 270.094,23.
Requereram, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Por fim, pediram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A petição inicial dos embargos foi inicialmente recebida sem atribuição de efeito suspensivo, por falta de garantia do juízo.
Em resposta a esta decisão, os embargantes ofereceram como garantia do juízo da execução um bem imóvel rural, a Fazenda Água Fria, avaliado em mais de R$ 1.500.000,00, conforme peça juntada aos autos.
Contudo, este Juízo indeferiu novamente o pedido de efeito suspensivo em abril de 2024, sob o fundamento de que o imóvel não pertencia integralmente ao embargante EMERSON CICARI, e o valor de avaliação apresentado não correspondia ao montante atribuído ao negócio jurídico, além de não haver documentação comprobatória da importância avaliada. À época, a dívida atualizada era de R$ 868.686,30.
O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, foi inicialmente declarado revel em abril de 2024.
Todavia, o Banco do Brasil apresentou espontaneamente sua impugnação aos embargos em 30 de abril de 2024.
Na impugnação, o embargado alegou, preliminarmente, a nulidade da decretação de sua revelia por cerceamento de defesa.
Argumentou que houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome de seu patrono nos autos da ação executiva, o que não foi observado, violando o disposto no art. 236, § 1º, do CPC, e citando precedentes do STJ e TJDFT que corroboram a nulidade nesse caso.
O embargado também arguiu o não conhecimento dos embargos por violação ao art. 917, § 3º, do CPC, sustentando que os embargantes não especificaram o valor incontroverso que entendiam devido, limitando-se a juntar uma planilha de cálculo de forma genérica, o que, segundo o Banco, levaria à rejeição liminar dos embargos conforme o § 4º do mesmo artigo.
No mérito, o Banco do Brasil defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, alegando que o contrato foi livremente pactuado e que os embargantes tinham plena ciência dos termos.
Sustentou que não há vícios ou abusividades e que os juros remuneratórios foram livremente contratados, não estando sujeitos à limitação da Lei de Usura e não configurando abusividade apenas por serem superiores à taxa média de mercado.
Negou a existência de capitalização de juros, afirmando que há apenas a previsão de juros moratórios e remuneratórios, que possuem naturezas distintas.
O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que decretou sua revelia.
O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do agravo em agosto de 2024, por entender que a decisão de decretação de revelia em embargos à execução não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e que tal matéria deve ser alegada em preliminar de apelação.
No curso do processo, em junho de 2024, o advogado do embargante EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, Walter de Castro Coutinho, renunciou ao mandato.
Em julho de 2024, o embargante EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA foi pessoalmente intimado, por carta com aviso de recebimento, para regularizar sua representação processual.
A carta de intimação foi devolvida com a informação de "destinatário ausente".
Posteriormente, em agosto de 2024, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA foi intimado por hora certa, por meio de funcionário da portaria, após tentativas de contato e suspeita de ocultação.
Contudo, o embargante não regularizou sua representação processual no prazo legal.
Este Juízo, por meio de sentença proferida em abril de 2025, acolheu o pedido do Banco do Brasil de chamamento do feito à ordem, reconhecendo a nulidade da intimação que culminou na decretação da revelia do Banco do Brasil S/A e revogou parcialmente a referida decisão, recebendo a impugnação aos embargos à execução apresentada pelo Banco do Brasil, ante sua apresentação espontânea.
Na mesma sentença, este Juízo julgou extinto parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação ao embargante EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à ausência de regularização de sua representação processual.
Em seguida, as partes remanescentes, DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, foram intimadas para especificar provas.
A embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA pugnou pela produção de prova pericial contábil, enquanto o embargado BANCO DO BRASIL S/A informou não ter interesse na produção de novas provas, reiterando os termos de sua impugnação e pugnando pelo indeferimento da petição inicial.
Vieram os autos conclusos para nova sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na análise da regularidade da cobrança efetuada pelo BANCO DO BRASIL S/A na execução subjacente e na alegação de excesso de execução por parte da embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA.
Primeiramente, cumpre ratificar a decisão interlocutória que excluiu o embargante EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA do polo ativo desta ação.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, após a renúncia de seu procurador, o referido embargante foi devidamente intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual no prazo legal, o que não ocorreu, mesmo após ser citado por hora certa.
A inércia em promover tal regularização enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, acerca da preliminar levantada pelo BANCO DO BRASIL S/A, restou devidamente saneada a nulidade da intimação que levou à sua revelia.
Conforme entendimento pacificado em nossos tribunais, e bem destacado pelo embargado em sua manifestação, a intimação realizada sem a observância do pedido expresso de que seja feita em nome de advogado específico é nula, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tem reconhecido tal nulidade quando há desatendimento do pedido de publicação exclusiva em nome de patrono determinado, configurando cerceamento de defesa, como evidenciado nos precedentes citados pelo embargado, a exemplo do AgRg no REsp n. 1.119.797/DF e da Apelação Cível n. 0001637-65.2010.8.07.0001.
Assim, correta a revogação parcial da decisão que decretou a revelia do Banco do Brasil S/A, e o consequente recebimento de sua impugnação aos embargos, apresentada espontaneamente, o que supre a ausência de intimação válida para o ato.
Prosseguindo para o mérito, a embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA alegou excesso de execução e a ilegalidade de diversos encargos financeiros.
Contudo, em uma questão de suma importância, a embargante não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma expressa e precisa, o valor que entende incontroverso, tal como exigido pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
A simples apresentação de um Parecer Técnico Revisional, embora detalhado em seus cálculos e juntado como documento de comprovação, não substitui a exigência legal de que o embargante declare, de imediato, o valor que reconhece como devido.
A jurisprudência deste Tribunal tem sido uníssona nesse sentido, culminando na rejeição liminar dos embargos quando tal requisito não é cumprido: "APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
FALTA DOS CÁLCULOS OU DEMONSTRATIVO CONTÁBIL.
NECESSIDADE DO DECLÍNIO DO VALOR DEVIDO (ART. 917, § 3º, CPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.
Sustentado o excesso de execução nos embargos, é imprescindível que o embargante apresente os cálculos e aponte o valor que entende devido (art. 917, §3º, CPC), sob pena de indeferimento liminar (§4º). 3.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1834879, 0709894-88.2022.8.07.0010, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.)" Embora o não cumprimento desse requisito já pudesse, por si só, levar à improcedência dos embargos, por amor à ampla análise, prossegue-se à apreciação das demais alegações.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, é fato que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Ela depende da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica ou financeira.
No presente caso, a embargante não demonstrou cabalmente sua hipossuficiência de forma a justificar a inversão pleiteada, nem a verossimilhança de suas alegações iniciais.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID. 175090901), o comprovante de empréstimo (ID. 175090901) e o Demonstrativo de Débito (ID. 175090903), que atestam a existência e a evolução da dívida, demonstrando de forma clara o crédito devido.
O embargado afirmou que os termos e condições do contrato foram estipulados de forma explícita e clara para interpretação e adesão.
No tocante à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,86% a.m), em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,71% a.m.), a pretensão da embargante não merece prosperar.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 25 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Para que a taxa seja considerada abusiva e passível de revisão, deve-se demonstrar uma desvantagem exagerada ao consumidor, ou seja, uma discrepância relevante e injustificada em relação à média de mercado, considerando as particularidades da operação e o perfil do mutuário.
Conforme as alegações do embargado, o banco, ao conceder o crédito, agiu dentro da forma da lei ao expor de forma clara o Custo Efetivo Total da operação contratada, e os termos da Cédula de Crédito Bancário (documento Num. 175090901) foram pactuados de forma explícita e clara para interpretação e adesão.
Em relação à capitalização de juros, a embargante alegou a ausência de pactuação do regime de capitalização composta para juros remuneratórios, invocando a Súmula 539 do STJ.
Contudo, o embargado argumentou que, de fato, não existe previsão de capitalização de juros no sentido de juros sobre juros da mesma natureza, mas sim a incidência de juros remuneratórios e moratórios, que possuem naturezas distintas.
Além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Esta súmula implicitamente reconhece a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que a taxa anual efetiva contratada seja maior que o produto da taxa mensal por doze, o que indica que a capitalização foi levada em conta na formação da taxa anual e foi pactuada.
A Cédula de Crédito Bancário (ID 175090901) informa claramente a Taxa de Juros Contratada de 2,86% a.m., correspondendo a 40,268% ao ano, o que preenche os requisitos da Súmula 541 do STJ, afastando a alegação de ilegalidade.
Quanto aos juros de mora, o embargado esclareceu que são acumulados de forma simples e lançados uma única vez sobre o saldo total inadimplido, evitando a prática de anatocismo.
A cobrança da "Comissão Flat" de 2% sobre o crédito concedido também foi impugnada pela embargante como indevida e ilegal.
Embora a Cédula de Crédito Bancário (ID. 175090901) preveja essa comissão por "assessoria na seleção e adequação da linha de crédito", a embargante alegou ausência de comprovação do serviço.
O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi livremente firmado e que as partes tinham plena ciência de seus termos.
O entendimento deste Tribunal é de que taxas por serviços prestados por terceiros, como assessoria, são lícitas se pactuadas e comprovada sua prestação, e não havendo prova de abusividade.
A alegação genérica da embargante de que o serviço não foi comprovado não se sobrepõe à expressa previsão contratual e à presunção de que, tendo sido pactuada e inserida na Cédula de Crédito Bancário (ID. 175090901), tal comissão integra o custo da operação devidamente conhecido pela contratante.
A embargante não produziu prova suficiente que infirmasse a validade dessa cláusula, tampouco demonstrando uma vantagem exagerada ao Banco.
No que tange ao demonstrativo de débito incorreto e ao vencimento antecipado da dívida, a embargante alegou que o banco partiu de uma premissa equivocada ao definir a data de 22/03/2023 como vencimento da primeira parcela, quando a correta seria 22/04/2023.
Isso, segundo a embargante, invalidaria o vencimento antecipado.
No entanto, o BANCO DO BRASIL S/A demonstrou que a mora, em casos de dívida líquida e com prazo certo, ocorre ex re, ou seja, independe de qualquer ato do credor, configurando-se pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo.
A Cédula de Crédito Bancário (ID. 175090901) prevê expressamente o vencimento extraordinário/antecipado da dívida em caso de descumprimento de qualquer obrigação, como o não pagamento.
As Notificações Extrajudiciais (ID. 175090902 e ID. 175090903), embora apontem 22/03/2023 como data de vencimento da operação para fins de notificação, a jurisprudência, tanto do STJ quanto deste TJDFT, respalda a legitimidade do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência, e a incidência dos encargos moratórios a partir do vencimento de cada parcela.
O Demonstrativo de Débito (ID. 175090903) evidencia o saldo devedor e os encargos incidentes a partir do inadimplemento.
Ainda que houvesse um pequeno equívoco na data de referência para notificação inicial, o inadimplemento da obrigação global ou de parcelas subsequentes, conforme previsto contratualmente e não negado pela embargante em seu adimplemento, autoriza a cobrança da totalidade da dívida.
A embargante não comprovou o adimplemento das parcelas devidas, de modo que a mora está configurada e o vencimento antecipado é uma consequência contratual e legalmente válida.
Por todas as razões expostas, os argumentos apresentados pela embargante no Parecer Técnico Revisional e na petição inicial dos embargos não foram suficientes para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais ou o excesso de execução.
As teses do embargado credor, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes, prevalecem, confirmando a validade da cobrança executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao embargante EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à ausência de regularização de sua representação processual.
Exclua-o das anotações dos autos.
DECLARO A NULIDADE da intimação do BANCO DO BRASIL S/A que ensejou a decretação de sua revelia, e, por conseguinte, REVOGO PARCIALMENTE a referida decisão, recebendo a impugnação aos embargos à execução apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência da improcedência dos pedidos, CONDENO a embargante DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução (R$ 683.312,72), considerando a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0709521-11.2023.8.07.0014, prosseguindo-se naquele feito para a satisfação do crédito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:18
Outras decisões
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28/06/2024 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/04/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Indeferido o pedido de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (EMBARGANTE)
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26/04/2024 15:15
Decretada a revelia
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15/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 00:02
Indeferido o pedido de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (EMBARGANTE)
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15/12/2023 00:02
Outras decisões
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27/11/2023 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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