TJDFT - 0715204-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de TAYANE TATILA MEDINA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ELAINE DIAS ALVES em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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