TJDFT - 0710957-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de REILON LEITE DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCUS LUCIO SALDANHA MENDES em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710957-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REILON LEITE DE MORAIS REQUERIDO: MARCUS LUCIO SALDANHA MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de acidente de trânsito em que a dinâmica é controvertida, pois, muito embora as partes reconheçam que houve uma colisão entre o veículo do réu (PAMPA) e o veículo da testemunha João Carlos (CORSA), cada uma das partes apresenta sua versão para a forma como a batida seguinte entre o veículo do autor (S10) e a Pampa teria ocorrido.
Afirma o autor que a colisão S10-Pampa se deu poucos segundos após a batida (PAMPA-CORSA), o que é impugnado pelo réu, o qual afirma que teria havido espaço de tempo entre os dois acidentes.
Essa diferença é relevante, como se verá a seguir.
No curso da instrução, ouviram-se uma testemunha do autor e uma testemunha do réu.
A primeira foi o motorista do CORSA, João Carlos Barbosa Vieira Duarte, que prestou depoimento mais ou menos nos seguintes termos: Disse que, no que a PAMPA bateu em seu carro (CORSA), a S10 já bateu na PAMPA; escutou o barulho do freio “freando”, mas não viu a colisão; bateu, saiu da pista e escutou a pancada; que ficou muito nervoso com o senhor da PAMPA; que teve vontade até de fazer uma besteira, mas, graças a Deus, se controlou; que, quando saiu do carro, os outros dois carros já estavam parados, mas sem pisca-alerta ligado; eram um carro preto e um meio marrom, que não eram nem a S10 e nem a PAMPA; pararam depois da PAMPA; que o réu e seu companheiro de carro estavam embriagados, o réu desacordado e o companheiro de carro deitado no acostamento; que não estava chovendo e nem tinha neblina; que não sabe dizer se estava garoando; que ficou meio tonto; que Marcos apresentava conversa de pessoa embriagada e o outro não falava coisa com coisa; que não conversou com Marcos; que policiais que atenderam o acidente teriam dito que o réu estava embriagado; disse que a S10 estava atrás dele.
A segunda foi o Sr.
Carlos Henrique que prestou depoimento mais ou menos nos seguintes termos: Que é empresário e mora em Formosa; acredita que eram umas 20h; que havia pingos de chuva e um pouco de neblina; que reduziu a velocidade e viu logo à frente um carro tombado que seria a PAMPA; conseguiu desviar e no acostamento havia uma pick-up CORSA; parou uns 50m à frentes da PAMPA; foi a primeira pessoa a chegar e, quando ia sinalizar o acidente, já havia parado um policial civil; quando foi chegando perto, ouviu a frenagem da S10 e ela colidiu com a PAMPA; que prestou socorro e tiraram o réu de dentro da PAMPA; o pessoal do CORSA não estava machucado; que desceu o motorista da S10 dizendo que não tinha visto sinalização do acidente e realmente não tinha; a colisão da S10 com a PAMPA aconteceu uns 20/30s depois de parar; que não sabe dizer se a batida PAMPA/CORSA tinha acabado de acontecer porque não viu, mas acredita que sim porque nenhum carro que vinha no sentido contrário ao seu deu sinal de luz; que ligou para o Bombeiro; que o réu ainda estava dentro da PAMPA quando a S10 colidiu; que estava a uns 120km/h mas conseguiu ver o acidente e parar; há um pardal de 40km/h uns 1000m antes do local do acidente na pista em que trafegava a S10; não sabe se alguém estava alcoolizado; que reconheceu o réu porque esse é empresário da região; que ligou para o telefone que tinha dele e a filha atendeu e avisou que o pai tinha sofrido um acidente; que o policial civil começou a questionar o condutor da S10 e esse disse que não tinha como enxergar porque quase não enxerga à noite porque tem problema de visão; que a PAMPA estava capotada atravessada na pista e, após a batida da S10, ela ficou na vertical; o policial civil era de Planaltina de Goiás e chegou em um Fiesta e também parou depois da PAMPA; que ele vinha atrás do depoente e também desviou do acidente; que estava a uns 120Km/h, freou até uns 100km/h e conseguiu desviar; que o réu tem uma loja ao lado do posto Advance, que faz poços artesianos; que já comprou brita uma vez do réu por volta de 2019; que só o réu tinha loja de material de construção na região à época; que o conhece da região; que não foi à delegacia; que o pessoal que estava no CORSA, um casal, veio ajudar a tirar o réu do carro; que não sabe se estava dentro ou fora do CORSA quando a segunda colisão ocorreu.
Percebe-se que as versões das testemunhas são diametralmente opostas em relação ao que é relevante para o deslinde da controvérsia.
João Carlos afirma que a S10 bateu na PAMPA segundos após a colisão PAMPA-CORSA, sem tempo para que o autor a evitasse, e Carlos Henrique assevera que houve tempo para ele e mais um carro avistarem o acidente e pararem antes da segunda colisão.
Considero que a definição do momento em que ocorreu a batida S10-PAMPA é essencial para a fixação ou não da responsabilidade do requerido.
O boletim de ocorrência que acompanha a inicial, contudo, contém uma informação interessante.
Segundo afirmações do autor e da testemunha João Carlos os carros estavam nas seguintes direções: - PAMPA – sentido Planaltina/Formosa; - Corsa – sentido Formosa/Planaltina; A inicial informou que a S10 trafegava no sentido Planaltina/Formosa, razão pela qual a assertiva da testemunha João Carlos, ao final do depoimento, de que a S10 vinha atrás dele não é verídica.
Por outro lado, a testemunha João Carlos confirmou que, após a colisão PAMPA-CORSA, havia dois carros parados depois da PAMPA, o que corrobora o depoimento da testemunha Carlos Henrique.
Acrescente-se que animosidade contida no depoimento de João Carlos em desfavor do réu (“que ficou muito nervoso com o senhor da PAMPA; que teve vontade até de fazer uma besteira, mas, graças a Deus, se controlou”) e o fato de ter afirmado que ficou um pouco tonto após a colisão geram dúvidas sobre a veracidade de seu depoimento.
Ressalte-se, ainda, que João Carlos não viu o acidente ocorrer, mas apenas ouviu a frenagem e o barulho do impacto.
Uma pessoa que se envolveu em um acidente e afirma que ficou um pouco tonta após a colisão pode ter perdido a noção do tempo, comprometendo a narrativa cronológica dos fatos.
Já a testemunha Carlos Henrique apresentou um depoimento mais isento, a despeito das suspeitas levantadas pelo advogado do autor em audiência, as quais não encontram fundamento nos autos, pois se cuida de pessoa não envolvida diretamente em nenhuma das colisões, não se percebendo inconsistências em sua narrativa.
Em face dessas considerações, tenho que se deve assumir com verdadeira a dinâmica por ele relatada, o que implica que a batida da S10 na PAMPA ocorreu após dois veículos conseguirem parar e evitar abalroamento.
Ora, se Carlos Henrique informou que trafegava a cerca de 120Km/h e, ainda assim, conseguiu parar, o mesmo ocorrendo com o Fiesta do policial civil inominado que vinha atrás dele, poderia o autor ter feito o mesmo.
Ressalte-se que não havia condições de sinalização prévia do local, pois, ao que tudo indica, o réu ainda se encontrava preso na PAMPA e a testemunha João Carlos ainda estava tomando pé de sua própria situação, o mesmo ocorrendo com os passageiros de ambos os veículos.
Acrescente-se que ambas as testemunhas informaram que não havia iluminação pública na pista, o que demanda de todos os condutores redobrada cautela, principalmente se decidem não observar a velocidade da pista (80km/h) como parecem indicar os depoimentos.
Considero que o autor, portanto, não observou o artigo 28, do Código de Trânsito, não agindo com a cautela necessária, o que foi determinante para a segunda colisão, da qual não participou diretamente o réu.
Note-se que, mesmo que se afirme a responsabilidade do requerido pela primeira colisão (PAMPA-CORSA), o decurso do tempo entre essa e a segunda batida permitiria ao autor condições suficientes para evitá-la.
Por essas razões, considero que não tem o réu responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pelo autor.
Não verifico, contudo, elementos que possam levar à sua condenação por litigância de má-fé, principalmente em face da divergência dos depoimentos coletados.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
28/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de REILON LEITE DE MORAIS em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0710957-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REILON LEITE DE MORAIS REQUERIDO: MARCUS LUCIO SALDANHA MENDES CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento redesignada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 28/02/2024, às 14:30.
A audiência poderá ser acessada pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4Y2ZmZjctZGVjNy00YjhlLWEyODYtYzAyZTQ2MjMwZTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 18:47:00. -
25/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/01/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:20, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/01/2024 17:32
Outras decisões
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:20, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:20, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:46
Deferido em parte o pedido de MARCUS LUCIO SALDANHA MENDES - CPF: *87.***.*99-72 (REQUERIDO) e REILON LEITE DE MORAIS - CPF: *61.***.*80-06 (REQUERENTE)
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23/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de REILON LEITE DE MORAIS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/10/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710957-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REILON LEITE DE MORAIS REQUERIDO: MARCUS LUCIO SALDANHA MENDES DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) trazer nova procuração, pois o instrumento juntado no id.
Num. 167954397 - Pág. 1 está datado de fevereiro de 2022; b) juntar croqui que descreva adequadamente a dinâmica do acidente, pois o documento juntado com a inicial é insuficiente (id.167954402 ); c) esclarecer como chegou ao valor dos danos materiais, indicando expressamente os documentos que foram utilizados para compor o valor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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