TJDFT - 0741877-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Portaria em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:45
Juntada de portaria
-
22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Publicado Portaria em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0741877-06.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: ficam os herdeiros BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA e ANDRE SERGIO HEINZELMANN intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID nº 229753785.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
03/04/2025 14:39
Juntada de portaria
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:23
Publicado Portaria em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0741877-06.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: em atenção as petições juntadas aos autos, esclareço que os herdeiros devem informar como deve ser feita a partilha do valor remanescente ou concordar com a destinação de todo o saldo para uma pessoa só.
Manifestem-se acerca da questão no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
18/03/2025 14:16
Juntada de portaria
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 19:55
Expedição de Termo.
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:51
Juntada de portaria
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN SENTENÇA Cuida-se de Inventário ajuizado por HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN, LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA e ANDRE SERGIO HEINZELMANN para a partilha dos bens deixados por SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN , qualificados nos autos.
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 216482123.
Sem impugnações.
A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 219872521, atestando a regularidade fiscal do espólio. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 216482123 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF.
Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 216482123, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em relação à herdeira BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Portaria em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:31
Juntada de portaria
-
04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
27/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:02
Outras decisões
-
23/10/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:56
Juntada de portaria
-
26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:43
Juntada de portaria
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:15
Outras decisões
-
24/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0741877-06.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica a inventariante intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:12
Juntada de portaria
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:47
Juntada de portaria
-
13/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:27
Juntada de portaria
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0741877-06.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica deferido prazo requerido na petição de ID nº 208216825.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 18:08
Juntada de portaria
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante prestou contas e apresentou esboço de partilha ao ID 197802136 e ID 197803417 Ao ID 201662173, a inventariante informou que acordou com os demais herdeiros fossem os bens móveis leiloados pela empresa CASA AMARELA LEILOES, EXPOSICOES E ANTIQUARIOS LTDA e depositados os preços em conta judicial vinculada ao presente feito.
Os herdeiros ANDRÉ SÉRGIO HEINZELMANN e BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA concordaram com o pedido de leiloar os bens móveis do espólio e impugnaram as contas prestadas. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o artigo 619, Inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), o inventariante pode vender bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial.
Com isso depreende-se do citado artigo que, para deferimento do pedido de venda de bens do espólio, deve ser analisada se existe justificativa plausível com a qual concorde todos os interessados.
Ainda que haja a apresentação de justificativa e concordância dos interessados, o juízo não está obrigado a deferir o pedido de venda, visto que a venda de bens antes da partilha e medida excepcional.
No presente processo, já foi alienado imóvel do espólio (ID 195315039), o qual foi vendido pelo valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) (ID 196879173), valor este capaz de arcar com todas as despesas do inventário, sendo em tese desnecessária nova alienação de bens, os quais poderiam ser alienados diretamente pelos herdeiros após a partilha.
Informem os interessados se há risco de deterioração.
Quanto a prestação de contas, verifico que os herdeiros não concordaram com as contas apresentadas pela inventariante, impugnando alguns dos gastos realizados por ela, assim, tendo em vista a discordância, a prestação de contas deverá ocorrer em autos apartados e apensos ao presente processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro: 1. o pedido de venda dos bens móveis do espólio; e, 2. o processamento da prestação de contas nos presentes autos.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública.
Com o retorno dos autos da Fazenda, intime-se a inventariante para que se manifeste, requerendo o que for de direito no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante prestou contas e apresentou esboço de partilha ao ID 197802136 e ID 197803417 Ao ID 201662173, a inventariante informou que acordou com os demais herdeiros fossem os bens móveis leiloados pela empresa CASA AMARELA LEILOES, EXPOSICOES E ANTIQUARIOS LTDA e depositados os preços em conta judicial vinculada ao presente feito.
Os herdeiros ANDRÉ SÉRGIO HEINZELMANN e BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA concordaram com o pedido de leiloar os bens móveis do espólio e impugnaram as contas prestadas. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o artigo 619, Inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), o inventariante pode vender bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial.
Com isso depreende-se do citado artigo que, para deferimento do pedido de venda de bens do espólio, deve ser analisada se existe justificativa plausível com a qual concorde todos os interessados.
Ainda que haja a apresentação de justificativa e concordância dos interessados, o juízo não está obrigado a deferir o pedido de venda, visto que a venda de bens antes da partilha e medida excepcional.
No presente processo, já foi alienado imóvel do espólio (ID 195315039), o qual foi vendido pelo valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) (ID 196879173), valor este capaz de arcar com todas as despesas do inventário, sendo em tese desnecessária nova alienação de bens, os quais poderiam ser alienados diretamente pelos herdeiros após a partilha.
Informem os interessados se há risco de deterioração.
Quanto a prestação de contas, verifico que os herdeiros não concordaram com as contas apresentadas pela inventariante, impugnando alguns dos gastos realizados por ela, assim, tendo em vista a discordância, a prestação de contas deverá ocorrer em autos apartados e apensos ao presente processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro: 1. o pedido de venda dos bens móveis do espólio; e, 2. o processamento da prestação de contas nos presentes autos.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública.
Com o retorno dos autos da Fazenda, intime-se a inventariante para que se manifeste, requerendo o que for de direito no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:45
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN - CPF: *84.***.*73-68 (HERDEIRO), ANDRE SERGIO HEINZELMANN - CPF: *85.***.*11-72 (HERDEIRO), BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA - CPF: *38.***.*81-72 (HERDEIRO), EDUARDO SERGIO HEINZE
-
15/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Portaria em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 13:06
Juntada de portaria
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Alvará.
-
23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Portaria em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:43
Expedição de Portaria.
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:13
Outras decisões
-
30/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:07
Outras decisões
-
19/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros em relação ao peticionado sob o IDs 182451561 e 188990622.
I.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
06/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os demais herdeiros sobre os esclarecimentos prestados sob o ID 187234594.I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:57
Outras decisões
-
21/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DESPACHO Manifestem-se os herdeiros André Sérgio Heinzelmann e Beatriz Helena da Rocha Heinzelmann Fontenele Figueira, nos termos da petição retro.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
01/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DESPACHO Diga a inventariante.
I.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:12
Outras decisões
-
16/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista aos demais herdeiros.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:13
Outras decisões
-
26/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO: SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido, voltem.
I.
Brasília-DF, 01 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
01/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:12
Outras decisões
-
31/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741877-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN HERDEIRO: LUIZ SERGIO HEINZELMANN, EDUARDO SERGIO HEINZELMANN, ROGERIO SERGIO HEINZELMANN, ALEXANDRE SERGIO HEINZELMANN, PATRICIA HELENA DA ROCHA HEINZELMANN, BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA, ANDRE SERGIO HEINZELMANN INVENTARIADO(A): SERGIO OCTAVIO HEINZELMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão atinente a venda do imóvel já encontra superada, tendo em vista a decisão proferida sob o ID 127871477 que indeferiu a alienação antecipada do referido imóvel.
Outrossim, ressalto que ainda que o imóvel esteja ocupado, com exclusividade por algum herdeiro, e este, de fato, seja o responsável pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel, cabe ao espólio o pagamento, sem prejuízo do reembolso pelo herdeiro devedor, inclusive por meio de compensação a débito do quinhão hereditário.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer novas primeiras declarações na forma técnica, devendo conter: - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com as respectivas comprovações documentais da titularidade dos bens ou direitos inventariados, e os seus respectivos valores; - os valores de titularidade do falecido na data do óbito.
Atendido, abra-se vista aos demais herdeiros.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:25
Outras decisões
-
20/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:29
Outras decisões
-
12/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
16/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Portaria em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:30
Juntada de portaria
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:17
Outras decisões
-
15/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
21/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
29/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Portaria em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:29
Expedição de Portaria.
-
23/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:30
Juntada de portaria
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:00
Expedição de Portaria.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA ROCHA HEINZELMANN em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/07/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2021 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 02:28
Publicado Portaria em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:52
Expedição de Portaria.
-
13/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA DA ROCHA HEINZELMANN FONTENELE FIGUEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ANDRE SERGIO HEINZELMANN em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:26
Publicado Portaria em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 09:31
Expedição de Portaria.
-
25/03/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:38
Publicado Portaria em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:12
Expedição de Portaria.
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19/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:46
Expedição de Termo.
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20/01/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/12/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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