TJDFT - 0717731-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2023 16:18
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA MARQUES - CPF: *33.***.*38-30 (AUTOR) em 27/09/2023.
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02/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717731-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PEREIRA MARQUES REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 167622592, no valor de R$1.010,00 (um mil e dez reais), conforme guia de depósito judicial de ID 171694326 .
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015; b) informar se faz oposição ao valor depositado; e c) dizer se a parte requerida já cumpriu a obrigação de fazer determinada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
14/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:23
Deferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU).
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14/09/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA MARQUES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora para: I- Condenar a ré a aceitar a carteira de trabalho da autora como documento hábil à sua identificação, mormente porque acompanhado do respectivo CPF e boletim de ocorrência, com vistas à realização do seu cadastro e consequente desbloqueio de sua conta; II- Condenar a ré a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais), a título indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios mensais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária desde a publicação da sentença em juízo, nos termos da súmula 362 do STJ, pelo INPC; Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sem mais requerimentos, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA MARQUES em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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