TJDFT - 0702210-34.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702210-34.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: JOSE PEREIRA BATISTA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial processada neste juízo entres as partes acima especificadas As partes apresentaram os termos do acordo formulado no ID 246720358. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 246720358) para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
23/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:21
Homologada a Transação
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22/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BATISTA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de acordo
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28/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:12
Outras decisões
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06/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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