TJDFT - 0703113-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703113-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELISSON DE SOUZA QUIRINO Inquérito Policial nº: 133/2025 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público contra WELISSON DE SOUZA QUIRINO, imputando-lhes os crimes previstos no art. 155, §1º c/c § 4º, III e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Vejamos (ID 229144309): “No dia 4 de janeiro de 2025, por volta das 3h45min., em frente ao Residencial Rios de Oliveira, situado na Chácara 116, Rua 5, Vicente Pires/DF, o denunciado WELISSON DE SOUZA QUIRINO de forma livre e consciente, agindo em coautoria funcional e divisão de tarefas com os adolescentes Kalebe S.
L. e Daniel V.
N., imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, em proveito comum, 1 (um) veículo CHEVROLET / Corsa Wind, placa JFG2322/DF, cor vermelha, de propriedade de Tuane C.
D.
M.
Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado WELISSON DE SOUZA QUIRINO, de forma livre e consciente, corrompeu Kalebe S.
L. e Daniel V.
N., menores de 18 (dezoito) anos de idade, com eles praticando o crime de roubo acima mencionado.
Consoante apurado no procedimento inquisitorial, no dia dos fatos, a vítima estacionou seu veículo em frente à sua residência, foi à academia, voltou para casa e foi repousar.
Posteriormente, no período noturno, o denunciado e os dois adolescentes infratores chegaram ao local a bordo do VOLKSWAGEN / Fox, placa PAD6D0911 e, então, com o uso de uma chave falsa, os adolescentes ingressam no veículo da vítima, vindo um deles a dirigi-lo, enquanto o denunciado conduz o VOLKSWAGEN / Fox, em direção à Via Estrutural.
Ao menos em parte, as câmeras de segurança da garagem do Residencial Rios de Oliveira capturaram o veículo da vítima sendo subtraído na rua em frente ao residencial, conforme vídeo anexado a esta denúncia.
Tendo ambos os automóveis se dirigido à Estrutural, em determinado ponto eles pararam e os três infratores danificaram a lateral, retiraram o estepe e o aparelho de som do veículo.
As câmeras de segurança da Via Estrutural capturaram ambos os veículos trafegando naquela via, o CHEVROLET / Corsa Wind e o WOLKSWAGEN / Fox, por volta das 3h45min. (ID: 226065435), inclusive ambos os veículos entrando na mesma via que fica à direita da rotatória (ID: 226065436, p. 10).
Posteriormente, os adolescentes infratores ainda utilizaram o veículo da vítima para furtarem um veículo Fiat Fiorino, de modo que só 2(dois) dias após o furto a polícia encontrou o automóvel estacionado em um beco, junto com o Fiat Fiorino (ID: 226065436, p. 12).
A perícia papiloscópica realizada no veículo subtraído e posteriormente recuperado identificou impressões digitais compatíveis com as dos adolescentes infratores (ID: 226065436, p. 8).” A denúncia foi recebida em 19 de março de 2025 (ID 229559415).
Na ocasião, foi mantida a constrição cautelar do acusado WELISSON DE SOUZA QUIRINO.
O réu foi citado (ID 230944408) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Assistência técnica constituída nos autos (ID 235352146).
Na decisão saneadora de ID 235479674, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e determinada a designação de audiência.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, em 08/07/2025, presente a vítima, Em segredo de justiça e a testemunha, Winston Luiz Prado de Souza, ambas foram ouvidas na ocasião.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado (ID 235705639).
Na fase do art. 402 do CPP, o MP requereu prazo para juntada de documentos (laudo pericial do veículo subtraído – corsa; laudo papiloscópico em que foram reveladas as impressões digitais dos adolescentes; prontuário civil de identificação dos adolescentes).
Por sua vez, a Defesa reiterou o pedido de juntada dos mesmos documentos (ID 242081632).
Aos 28/07/2025, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, foi mantida a prisão preventiva de Welisson de Souza Quirino, e, por consequência, determinada a permanência do acusado em constrição cautelar (ID 244185690).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 235705639), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu WELISSON DE SOUZA QUIRINO como incurso no art. 155, §1º c/c § 4º, III e IV, do Código Penal em concurso formal com o art. 244- B da Lei nº 8.069/90 (este também por duas vezes em concurso formal).
Também, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor de R$ 3.960,00, conforme prejuízo suportado pela vítima. (ID 244783659).
A Defesa constituída em favor de WELISSON DE SOUZA QUIRINO, apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo: “a) A devida absolvição do Acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, ainda, sob o prisma do princípio constitucional do in dubio pro reo; b) A absolvição do Acusado pelo delito previsto no artigo 244- B, da Lei 8.069/90, por não constituir o fato uma infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) O afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal, nos termos dos artigos 158, do Código de Processo Penal; d) Seja a pena-base fixada no mínimo legal, uma vez que não há circunstâncias e predicativos, dispostos no artigo 59 do Código Penal, negativos em desfavor do Acusado; e) Tendo em vista o presente caso tratar-se de suposto furto qualificado pelo concurso de agentes, não é possível a incidência da causa de aumento prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual pugna por sua não incidência; f) Por fim, tendo em vista que a pena restará abaixo de 04 (quatro) anos, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Acusado preenche todos os requisitos exigidos nos termos do artigo 44 do Código Penal.” (ID 246684393).
Foram juntadas as Folhas de Antecedentes Penais do acusado WELISSON DE SOUZA QUIRINO (ID 241887339).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Imputam-se ao réu WELISSON DE SOUZA QUIRINO, a prática dos crimes previstos nos crimes previstos no art. 155, §1º c/c § 4º, III e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Processado o feito em obediência às condições da ação e aos pressupostos processuais necessários, bem como não havendo causas preliminares ou prejudiciais da análise do mérito, passo a analisar à pretensão acusatória.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. 1 - MATERIALIDADE DELITIVA.
A materialidade delitiva do furto qualificado e do crime de corrupção de menores está devidamente comprovada, especialmente pelos seguintes elementos de prova: ocorrência policial nº 23/2025-1 (ID: 226065434), gravações das câmeras de segurança da garagem do Residencial Rios de Oliveira (ID: 229144312), gravações das câmeras de segurança da Via Estrutural (ID: 226065435), relatório policial (ID: 226065436), relatório final (ID: 229070499), laudos papiloscópicos que revelaram as impressões digitais dos adolescentes envolvidos (IDs: 244616406 e 244616407), além de outros elementos de investigação e sobretudo, pela prova oral colhida em Juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Superada a questão da materialidade delitiva, passo a analisar os aspectos concernentes à autoria. 2- AUTORIA 2.1 - FURTO QUALIFICADO Há provas suficientes de autoria, demonstradas tanto na fase investigativa quanto na judicial, sob o contraditório e ampla defesa.
Conforme o termo de declaração n. 389/2024 - 38a DP (ID 226065437), a vítima Em segredo de justiça inquirida pela Autoridade Policial: Em Juízo, a vítima Em segredo de justiça, em Juízo, ratificou o seu depoimento perante a Autoridade policial, narrando que, na sexta-feira, saiu para trabalhar e deixou o veículo no mecânico.
Esclareceu que ao retornar, deixou o veículo na frente do prédio em que reside.
No sábado, ao sair pela manhã, em torno de 07h00, percebeu que o veículo não se encontrava no local anteriormente estacionado.
Informa ter solicitado as imagens das câmeras de segurança da loja vizinha do prédio, ocasião em que percebeu a atuação de dois indivíduos furtando o veículo.
Esclareceu ter visualizado nas imagens que o alarme foi disparado, tendo os criminosos se evadido em direção à Estrutural, ainda com o alarme do veículo ligado.
Relatou a presença de outro veículo na cena do crime, em posição de apoio, e que este estaria com as luzes apagadas e os faróis apagados, tendo estacionado logo atrás do veículo furtado.
Esclareceu a presença de uma terceira pessoa no carro de apoio.
Informou desconhecer os acusados.
Esclareceu ter tido prejuízos financeiros, relatando-os individualmente e que teve o veículo restituído dois dias após aos fatos na delegacia da Estrutural.
Por fim, esclareceu que tinha uma chave de fenda dentro do veículo e que o local concernente à colocação da chave de ignição estava danificado (ID`s 242084714, 242084716 e 242084723).
Em sede judicial, o policial Winston Luiz Prado de Souza, ouvido na condição de testemunha informou (transcrição livre): “(...) Então essa ocorrência chegou para nós lá em Vicente Pires de um furto de um veículo corsa, né, cuja vítima se chama Tuane, alguma coisa assim do tipo.
E aí para iniciar as diligências de investigação, a gente foi primeiro atrás saber o que aconteceu com a própria vítima e depois de ouvi-la e saber a localização exata de onde o carro furtado estava, a gente foi até alguns comércios que haviam ali na região pra gente conseguir imagens de circuito privado de segurança, né, das câmeras de segurança.
E aí a gente foi até um comércio chamado KA Ferrages, que fica bem perto do local onde o veículo foi furtado.
E lá a gente teve acesso às imagens e a gente conseguiu constatar um veículo Fox vermelho chegando durante a madrugada do dia 4 de janeiro.
Ali mais ou menos entre 3:40 da madrugada e 3:50.
Ele, esse veículo Fox Vermelho encosta ao lado do Corsa que foi furtado.
Descem duas pessoas do Corsa e entram do descem duas pessoas do Fox e entram no veículo Corsa.
Logo em seguida, os dois veículos saem da rua 5 de Vicente Pires, que é onde o veículo Corsa estava estacionado, descem para a rua 3 de Vicente Pires e da rua 3 de Vicente Pires se dirigem até o viaduto ali que dá acesso à cidade Estrutural e lá dentro na cidade estrutural.
Eh, para aprofundar um pouquinho mais, a gente também utilizou as câmeras da Secretaria de Segurança Pública pra gente conseguir pegar esse trajeto e identificar também a placa do veículo Corsa, né? E através da constatação da placa do veículo Corsa que a gente conseguiu chegar até o Welisson, que o Welisson a gente já tava monitorando ele já há algum tempo, porque ele também tava envolvido alguns outros furtos de veículos.
Se não me engano, no relatório policial a gente coloca lá seis ocorrências, seis a oito ocorrências que o Wellison tava participando de furto.
Só quando a gente foi aprofundando mais as investigações e até eu sair da delegacia de Vicente Pires, já haviam mais furtos relacionados ao Wellison e ao veículo Fox Vermelho.
Tanto é que o veículo Fox foi apreendido durante uma prisão em flagrante feita pela delegacia do núcleo Bandeirante, que é a 11ª DP.
E houve essa prisão em flagrante do Wellison com o Fox Vermelho, eh, durante o furto, salvo engano, de uma caminhonete antiga.
O grupo que o Wellison integrava, eles tinham predileção por carros mais antigos, que são mais fáceis de ser furtados com o uso de chave micha, né? E também mais fácil desligar o sistema de alarme pro carro não fazer o barulho durante o furto, além das imagens das câmeras da Secretaria de Segurança Pública, da identificação dos autores e do carro, a gente também conseguiu a perícia papiloscópica, né, com a informação pericial 163 de 2025.
E nessa informação pericial, a gente conseguiu também chegar nos menores, que foram os que desceram do veículo Fox para furtar o veículo Corsa, né? Saíram do veículo Fox e adentraram no veículo Corsa, que é o Caleb Santana e o Daniel Vicente, que eram menores de idade, são do ano de 2008.
E aí na formação pericial a gente conseguiu chegar até também o Calebe e o Daniel (...) Esse grupo ele já vinha sendo monitorado pela polícia civil e pela polícia militar.
O Welisson a gente conseguiu chegar através da informação papiloscópica.
E durante a informação papiloscópica, como meio de confirmação do que a gente já imaginava, a gente conseguiu chegar também no Kalebe e no Daniel.
Foi no Kalebe e Daniel a gente conseguiu chegar pelas imagens e pela informação papiloscópica.
O Wellison a gente conseguiu chegar antes das informações papiloscópicas. (...) Welisson - A gente já vinha monitorando ele furtando diversos outros veículos ali na cidade de Vicente Pires, também na cidade de Ceilândia e levando esses veículos para a cidade Estrutural.
Então a gente já sabia mais ou menos o horário que eles que ele passava, o trajeto que ele fazia para chegar até Vicente Pires e depois para sair de Vicente Pires e levar o veículo para a Estrutural, né, o veículo furtado.
Então a gente já vinha monitorando esse carro através das câmeras de Secretaria de Segurança Pública e também pelas OCR`s. em outras ocorrências (...) Desse furto em específico de um comércio chamado KA Ferragens, que vende, né, essas coisas de material para construção, peças pequenas, KA ferragens, o nome do comércio, que fica ao lado onde o veículo Corsa estava.
E além das imagens da KA Ferragens, a gente também pegou as imagens da Câmara de Secretaria de Segurança Pública, em que essas imagens constam aí no relatório policial também. (...) (...) - Relativamente às imagens da KA Ferragens - Sim.
Aí tem os dois veículos, o Fox e o veículo Corsa foi furtado no canto da imagem ali próximo aonde tem a data.
Essa imagem a gente consegue ver os dois carros vermelhos passando ali, né, no perto da onde tá a data, mas a gente consegue ver com maior objetividade e com maior clareza nas imagens da câmera de segurança pública que mostra os dois carros saindo acompanhados do local, tá? Isso a gente consegue visualizar que são os dois carros, porque logo em seguida tem uma câmera da Secretaria de Segurança Pública e pelo lapso temporal os dois carros continuam andando e aparecem juntos novamente na Câmara de da Secretaria de Segurança Pública. (...) O Welisson a gente conseguiu chegar através da placa do carro e do acompanhamento do que a gente já vinha fazendo dos furtos dos veículos, né? O carro é de propriedade dele.
A gente não conseguiu fazer oitiva do Welisson, infelizmente a época, para fazer alguns questionamentos, né? Esse esse carro é de propriedade do Welisson.
Esse carro está vinculado ao Welisson.
Até onde a gente apurou, esse carro é um veículo, é um bem móvel.
E o bem móvel é de quem tem a posse e a posse estava com o Welisson, (...) QuantoÉ ã visualização dos adolescentes na imagem de vídeo - de fato, a gente, eu não, como eu não tô com acesso ao processo, eu não consigo ver se tem mais algum outro. vídeo relacionado que a gente conseguiu juntar a época, né? Porque eu não sei também se todos os vídeos foram parar na ocorrência, porque tinha outros comércios ali na região que a gente também chegou a olhar as imagens do circuito, mas eu não sei se essas imagens dos outros comércios foram juntadas nos autos do processo. (...) Como eu também não estou na Delegacia, a gente também não consegue acesso ao sistema da gente que chama Procednet, que a gente dá conta também de olhar as imagens que estão na ocorrência.
Relatório de investigação número 43 de 27824 de 2025. (...) Imagens da Câmera da Secretaria de Segurança Pública - Esse é quando tem a recurso no relatório também.
Não sei se dá para ver quando aparece quando aparece esse recorte na esquerda com essas diversas cidades e com essa tarja vermelha embaixo, esse é o programa que a gente usa para ver as câmeras da Secretaria de Segurança Pública.
Então, essa câmera aqui é da Câmara de Secretaria de Segurança Pública. (...) Sobre a ocorrência que o Welisson teria sido detido em flagrante na posse do Fox - Se eu consigo me lembrar, eh, porque esse carro ele foi apreendido, ele foi parar na delegacia da 38ª DP, que é a delegacia de Vicente Pires.
Mas parece que esse carro ele foi pego durante uma abordagem da polícia na 11ª DP, que é a delegacia do núcleo Bandeirante.
E aí agora eu não eu não vou me recordar qual é o número da ocorrência da 11ª DP.
Mas esse veículo Fox, ele tá relacionado ao veículo de um furto, de um furto de um veículo Gol em Ceilândia, um furto de um veículo S10 na cidade de Vicente Pires, ao furto desse Corsa e agora os outros, eu não tô relembrando qual é o carro, mas acho que no relatório tem menção algumas ocorrências. (...) Sobre a utilização de chave micha - Porque geralmente quando esses carros mais antigos, né, eles são furtados com a chave micha.
A gente dá conta de ver se se o carro foi furtado com chave micha pela porta do veículo, né? O lugar onde coloca a chave.
Ela fica um pouquinho forçado, um pouquinho levantado.
E aí é geralmente quando um carro é, esses veículos mais antigos são furtados, eles são furtados por uso da chave micha para substituir a chave padrão do veículo que é utilizado.
E, se não me engano, no furto da S10.
Eu tô tentando relembrar aqui porque realmente já tem um certo tempo que ocorreu, né? Mas salvo engano, no furto da S10, que foi o mesmo grupo, encontraram a chave a chave micha dentro do veículo.
Dentro do veículo.
Então, geralmente eles usavam essa chave, a chave micha para entrar nos veículos mais antigos, que é o modo mais fácil que eles encontram, né, para adentrar o veículo, sem precisar fazer o arrombamento de uma forma mais bruta. (...) A chave micha é utilizada para abrir o carro.
Aí eu não sei se de fato eles usaram chave micha para ligar o carro também. né? Porque esse aí é mais do momento, né? É uma chave mestre que que abre portas, né? Em alguns casos, eles utilizam algumas espécies de chave para colocar onde a gente coloca a chave do carro mesmo para abrir manualmente, sem o alarme.
E aí, ao forçar na porta ali o buraquinho onde a gente enfia a chave, aí às vezes amassa um pouquinho a lataria onde tem em volta do buraco onde vai a chave. (...)” (ID`s 242084730, 242087545, 242087552 e 242087558).
Por sua vez, o acusado WELISSON DE SOUZA QUIRINO, em seu interrogatório, negou a autoria dos crimes.
Relatou que tinha a posse do veículo, mas que outras pessoas também tinham.
Esclareceu que no dia dos fatos estava em casa e que o veículo estava na posse de um amigo.
Quanto ao empréstimo, o acusado informou que não poderia indicar o nome do amigo que emprestou o veículo, a fim de resguardar a sua integridade, bem ainda, que não se recordava o dia e o horário exatos em que emprestou o veículo.
Quanto aos adolescentes envolvidos, esclareceu não conhecer Daniel e que conhece Kalebe apenas de nome, acreditando ser ele maior de idade, porque está sempre na rua pela madrugada (ID’s 242087571, 242087575, 242087582 e 242088438).
Apesar de Welisson ter negado envolvimento direto, sua vinculação à empreitada criminosa está comprovada por diversos elementos de prova tais como as câmeras de segurança de comércios locais e da Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP/DF), mostrando o momento do furto do GM Chevrolet Corsa Wind, Placa JFG-2322/DF, ocorrido entre 03h40 e 03h50 da madrugada de 04/01/2025.
As gravações indicam que o veículo furtado teve apoio logístico de um VW Fox vermelho, placa PAD-06D09, que acompanhou o Corsa logo após a subtração (ID 226065436).
As provas dos autos são firmes em apontar que o VW Fox, placa PAD-06D09, pertence a WELISSON DE SOUZA QUIRINO e que o veículo foi utilizado recorrentemente em outros crimes investigados em diversas delegacias.
O veículo, inclusive, foi apreendido com Welisson na ocasião de sua prisão em flagrante na Ocorrência nº 373/2025-2 da 11ª DP (ID 226065436 - pp. 6/7).
Ressalte-se que a perícia papiloscópica realizada no GM Corsa recuperado teve resultado positivo, confirmando a presença de impressões digitais dos adolescentes KALEBE SANTANA LOPES e DANIEL VICENTE NEVES.
No entanto, a vítima não os conhecia, o que reforça que as digitais não estariam ali sem a prática criminosa (ID’s 244616406 e 244616407).
As imagens confirmam a participação de WELISSON, que chega no VW Fox vermelho e permanece no veículo dando suporte à ação criminosa dos menores infratores.
O policial Winston Luiz Prado de Souza testemunhou que identificou Welisson através do veículo e pelo seu modus operandi, já monitorado em outras 8 ocorrências, onde utilizava seu Fox para furtar carros em horários semelhantes, direcionando-os à Estrutural.
Cuida-se de analisar, ainda, o relato da vítima Em segredo de justiça, confirmando o furto ao ter visualizado as filmagens que mostravam duas pessoas entrando no carro e uma terceira pessoa no veículo de apoio.
Ademais, embora não seja objeto da presente ação penal — que se restringe à subtração do GM Corsa — é importante destacar que, posteriormente, os menores infratores utilizaram o veículo furtado para a prática de outro crime, subtraindo um Fiat Fiorino, conforme registrado na Ocorrência 38/2025 da 38ª DP.
A tentativa de Welisson de minimizar sua atuação — ao afirmar que “estava em casa" e que "o veículo estava na posse de um amigo” — mostra-se frágil e contraditória, especialmente diante da consistência do acervo probatório.
Welisson alegou ter emprestado o carro para terceiros, mas não quis indicar o nome da pessoa, nem o que horário do empréstimo ou por que meio o fez, tornando a narrativa completamente inverossímil.
Sua participação ativa, desde a fase preparatória do crime até a execução do furto do GM Corsa, está claramente evidenciada pelas imagens, registros veiculares e depoimentos colhidos. 2.1.1 CAUSA DE AUMENTO (FURTO NOTURNO) A causa de aumento é incompatível com o furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022 - Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ).
Nada impede, contudo, a utilização da circunstância do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, caso efetivamente presente a hipótese fática.
Na espécie, as imagens e a prova oral confirmam que o furto ocorreu no período da noturno, entre 03h40 e 03h50.
A vítima relatou, em Juízo, que no dia dos fatos chegou à sua residência e estacionou o veículo na frente do prédio em que reside.
No dia seguinte, ao sair pela manhã, em torno de 07h00, percebeu que o veículo não se encontrava no local anteriormente estacionado.
Nesse sentido, torna-se evidente que houve a redução na vigilância do bem durante à noite, de modo que patente à caracterização de furto noturno, conforme definido em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), viabilizando o seu emprego como circunstância negativa do crime. 2.1.2.
QUALIFICADORA (CHAVE FALSA) Quanto à qualificadora do uso de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), nota-se das imagens das câmeras de segurança que o veículo GM Corsa foi conduzido pelos criminosos, ainda com as luzes do alarme ligadas e em modo "pisca alerta”.
Embora esta não tenha sido apreendida a “chave micha”, o policial Winston descreveu detalhadamente, em juízo, o uso desta para abrir o veículo, o que resultou na porta amassada.
O policial afirmou, ainda, que este é um método comum do grupo, de modo que não procede a alegação de que a incidência da qualificadora exigiria perícia específica.
Ademais, nota-se das imagens das câmeras de segurança que o veículo GM Corsa foi conduzido pelos criminosos, ainda com as luzes do alarme ligadas e em modo "pisca alerta”, sendo razoável e provável que o artefato tenha sido utilizado para destravar as portas e permitir o acesso ao interior do automóvel.
Tal dinâmica é compatível com o uso típico da chave falsa, bastando, para a caracterização da qualificadora, a utilização do instrumento na violação do bem.
Pois bem.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, estando a utilização do instrumento comprovada por outros meios idôneos — como declarações, registros policiais e documentos oficiais — dispensa-se a realização de exame técnico especializado.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do TJDFT: “o reconhecimento da qualificadora da utilização de chave falsa na subtração de veículo automotor, se comprovada por outros elementos de prova, prescinde da realização de perícia” (Acórdão 1971984, 0705482-67.2024.8.07.0003, Rel.
Des.
Simone Lucindo, DJe 04/03/2025). 2.1.3.
QUALIFICADORA (CONCURSO DE PESSOAS) De igual maneira, os depoimentos da vítima e da testemunha, as imagens de monitoramento demonstrando o veículo furtado – GM Corsa – sendo conduzido pela via pública, seguido do veículo VW Fox de propriedade de Welisson não deixam dúvida de que o crime de furto foi praticado em concurso de pessoas.
Tal quadro, portanto, desvela a presença dos requisitos indispensáveis à caracterização dessa qualificadora, a saber: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração.
Importante destacar que é firme a orientação jurisprudencial que não configura bis in idem a condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas e por crime de corrupção de menores, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em consunção (AgRg no REsp n. 1.646.346/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017) 2.2 - CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) A participação dos adolescentes Kalebe Santana Lopes (16 anos) e Daniel Vicente Neves (16 anos), na empreitada criminosa é incontroversa, ante a juntada nos autos dos laudos positivos de perícia papiloscópica.
As impressões digitais dos menores foram encontradas: 1- Daniel Vicente Neves: na face interna do vidro da porta anterior direita do veículo GM Corsa, bem como, nas faces externas da tampa do porta-malas e do vidro da porta posterior direita do veículo em questão (Id. 244616406); 2 - Kalebe Santana Lopes: na face interna do arco da porta posterior direita do veículo GM Corsa, assim como, nas faces externas do vidro da porta posterior direita e da tampa do porta-malas do veículo em questão (Id. 244616407).
Ressalte-se que a vítima e a testemunha afirmaram ter visualizado nas câmeras de segurança a presença de três pessoas envolvidas na conduta criminosa, o que é corroborado pelas demais provas dos autos.
Destaca-se, também, que o acusado relatou ter prévio conhecimento da pessoa de Daniel.
Como já dito, embora não seja objeto da presente ação penal — que se restringe à subtração do GM Corsa — é importante destacar que o veículo Corsa Wind, placa JFG-2322/DF, após ser furtado, foi utilizado pelos adolescentes Kalebe Santana Lopes e Daniel Vicente Neves para a prática de outro crime, subtraindo um Fiat Fiorino, conforme registrado na Ocorrência 38/2025 da 38ª DP (ID 226065436).
O argumento da defesa de que os menores já estariam “corrompidos” é rebatido pela natureza formal do crime de corrupção de menores, que se consuma com a mera participação.
Trata-se de argumento que, além de não ter respaldo legal, já foi expressamente afastado pela jurisprudência pátria.
O delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não exige a comprovação de ausência de antecedentes infracionais por parte do menor envolvido, tampouco depende da demonstração de que ele foi “iniciado” no crime pelo maior.
Ao contrário, a corrupção de menores se consuma pela simples prática de infração penal em comunhão de esforços com o adolescente, havendo ou não contato prévio, e independentemente da existência de antecedentes.
O que se protege é a integridade moral e o processo de formação do menor, e não sua “primariedade” infracional.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a prática de infração penal em comunhão de esforços com menor de 18 anos configura o delito de corrupção de menores, ainda que o adolescente já possua antecedentes por atos infracionais e mesmo que inexista vínculo anterior entre os envolvidos”.
O que importa, portanto, é a prática conjunta da conduta criminosa, com unidade de desígnios, como efetivamente ocorreu no caso em análise.
No caso, os fartos elementos de convicção comprovam, de forma inconteste, a participação efetiva dos adolescentes Kalebe Santana Lopes (16 anos) e Daniel Vicente Neves (16 anos), no furto em questão, tendo o imputável WELISSON DE SOUZA QUIRINO corrompido ou ao menos facilitado corrupção dos adolescentes, e juntamente com eles praticado a infração penal contra o patrimônio de Em segredo de justiça.
Assim sendo, restando comprovado que o réu atuou em comunhão de vontades com os menores, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo delito previsto no art. 244-B do ECA.
Seja em relação ao crime de furto qualificado ou no tocante ao delito de corrupção de menores, não se vislumbra em favor do réu quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Ante todo o exposto, rejeito a pretensão da Defesa em ver o acusado absolvido, com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal, sendo a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante das considerações expostas acima, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WELISSON DE SOUZA QUIRINO, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §1º c/c § 4º, III e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Passo à dosimetria da pena. 1.
Crime de furto qualificado Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: I - A culpabilidade, como fator influenciador da pena, excede ao tipo, já que o furto foi praticado em concurso de pessoas, qualificadora que ora utilizo nesta fase.
O uso de chave falsa será utilizado para qualificar o crime (Acórdão 1998591, 0706573-05.2023.8.07.0012, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.); II - Em relação aos antecedentes, Welisson possui uma extensa folha de antecedentes criminais (Id. 241887339), no entanto, não há condenação até o momento com trânsito em julgado, portanto, ele é tecnicamente detentor de bons antecedentes; III - Sobre sua conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-la; IV - Quanto à personalidade, diante da ausência de informações técnicas, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; V - O motivo do crime é inerente ao tipo penal; VI - As circunstâncias também são negativas, pois a prática do furto no período noturno, em horário em que a vigilância é reduzida, facilita a execução do crime e dificulta a identificação dos agentes (Acórdão 1992393, 0709583-70.2022.8.07.0019, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.); VI - As consequências do crime, neste caso, não extrapolaram o esperado para o tipo penal; VIII - O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas delas são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), adoto a fração 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime e fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anterior.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 1.2.
Crime de corrupção de menores Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: I – A culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com a reprovabilidade constante do próprio tipo penal; II - Em relação aos antecedentes, embora Welisson possua uma extensa folha de antecedentes criminais (Id. 241887339), não há condenação até o momento com trânsito em julgado, portanto, ele é tecnicamente detentor de bons antecedentes; III - Sobre sua conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-la; IV - Quanto à personalidade, diante da ausência de informações técnicas, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; V - O motivo do crime é inerente ao tipo penal; VI - As circunstâncias do crime não destoaram do tipo; VII - As consequências do crime, neste caso, também não extrapolaram o esperado para o tipo penal; VIII - O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Diante da ausência de qualquer circunstância negativa, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anterior.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 1(UM) ANO DE RECLUSÃO. 1.3.
Unificação das penas – concurso formal Tendo em vista que em um mesmo contexto fático foram cometidos um crime de furto qualificado e dois crimes de corrupção de menores, procedo à unificação definitiva das penas na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do CP, porque mais benéfica ao sentenciado, passando a considerar a pena mais grave fixada, aumentada em 1/5 (um quinto), o que resulta em uma PENA UNIFICADA DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Em observância ao disposto no artigo 72, do CP, fica a pena pecuniária mantida em 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa. 1.4.
Disposições finais Considerando o quantum da pena privativa de liberdade fixado e as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas, mostra-se necessária resposta penal mais severa que o regime aberto.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. (STJ.
AgRg no REsp n. 2.177.348/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)” Assim, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, do CP, estabeleço o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão da presença de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
O acusado foi preso em 27/02/2025, em cumprimento ao decreto de prisão nos correlatos autos cautelares n. 0703114-97.2025.8.07.0020 (ID 227621682).
Verifico que o tempo de prisão provisória é insuficiente para alterar o regime inicial acima fixado, considerando que o sentenciado não cumpriu mais de 16% da pena, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
Permanecem inalteradas as razões que justificaram a prisão preventiva do sentenciando, explicitadas na decisão proferida nos suprarreferidos autos cautelares - id. 227246923, bem como nestes autos, em id. 229559415, as quais, agora, novamente invoco.
Não há qualquer fato novo que fundamente sua soltura, razão pela qual não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Não foi recolhida fiança nem constam bens apreendidos nos autos.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, “inviável a condenação do réu ao pagamento de reparação mínima, ante a ausência de instrução probatória específica sobre o quantum devido.” (Acórdão 1991715, 0708614-81.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.).
Além disso, em Juízo, a vítima informou ter havido a entrega parcial dos bens furtados, bem como, o ressarcimento financeiro em parte considerando o cumprimento do ANPP pelos acusados.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, atentando-se que não se trata de crime hediondo nem de réu reincidente criminal. d) Por oportuno, considerando a manifestação do Ministério Público, em id. 248065909, e não havendo qualquer óbice para o atendimento da solicitação formulada pela 2ª Vara Criminal de Águas Claras, determino o compartilhamento de provas solicitado pelo d.
Juízo em ID 247913399.
Cumpra-se.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
29/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0703113-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELISSON DE SOUZA QUIRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que liberei para a advogada do réu o acesso aos depoimentos ID 242084714 a 242088438, conforme requerido.
Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 8 de agosto de 2025.
SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:59
Mantida a prisão preventida
-
28/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/07/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:29
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 00:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 10:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 20:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
17/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
-
15/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 17:51
Expedição de Notificação.
-
27/02/2025 17:51
Expedição de Notificação.
-
27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:37
Juntada de mandado de prisão
-
21/02/2025 10:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 21:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
14/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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