TJDFT - 0704472-54.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:23
Publicado Citação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 22:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:38
Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 22:38
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704472-54.2025.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Os rendimentos comprovados por meio da remuneração bruta do contracheque de ID 247215937 (R$ 10.198,44 – dez mil cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) evidenciam que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Por outro lado, o endividamento voluntário não pode ser justificativa para a concessão do benefício, em especial quando não comprovado que os empréstimos foram contratados em virtude de situações extraordinárias (Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.; Acórdão 1897617, 0703446-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade. 2) Recolha o autor as custas iniciais. 3) Na mesma oportunidade, traga aos autos os contratos cujos descontos deseja suspender.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704472-54.2025.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Os rendimentos comprovados por meio da remuneração bruta do contracheque de ID 247215937 (R$ 10.198,44 – dez mil cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) evidenciam que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Por outro lado, o endividamento voluntário não pode ser justificativa para a concessão do benefício, em especial quando não comprovado que os empréstimos foram contratados em virtude de situações extraordinárias (Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.; Acórdão 1897617, 0703446-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade. 2) Recolha o autor as custas iniciais. 3) Na mesma oportunidade, traga aos autos os contratos cujos descontos deseja suspender.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
23/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
23/08/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706231-75.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Lisandra Araujo de Alcantara
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:26
Processo nº 0743822-52.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Ricardo Carlos Fleury
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 20:10
Processo nº 0708174-96.2025.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Barbosa Moraes
Advogado: Luzinete Costa Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 16:50
Processo nº 0719889-50.2025.8.07.0001
Qualifica Consultoria em Alimentos LTDA
Pado Ca Panificadora LTDA
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:51
Processo nº 0709177-41.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Fidelis Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:51