TJDFT - 0706022-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102 - ASMOC em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706022-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAUDENCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102 - ASMOC SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por GAUDENCIO DA SILVA FILHO em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102 - ASMOC, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de ter sido “surpreendido com uma carta de citação para apresentar contrarrazões nos autos do PJE nº 0710583-05.2022.8.07.0020”, que tem por objeto a cobrança de cotas condominiais relativas ao Lote 31, do Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 05, chácara 102, Taguatinga/DF, que não lhe pertence.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a despeito de a parte demandada ter formulado pedido de inclusão do autor, no polo passivo da demandada de cobrança, que inicialmente havia ajuizada em face de Maria Shirley Viana Marinho (PJE nº 0710583-05.2022.8.07.0020) (154239282 - Pág. 69), fato é que o autor, nos autos em questão, sequer chegou a ser citado, na medida em que o réu destes autos, formulou pedido de desistência do recurso interposto naqueles autos, sendo extinto o processo, sem a formação da relação jurídica processual.
Mesmo que assim não fosse, em se tratando de simples ação de conhecimento, em que no nome do autor sequer foi inscrito em órgãos restritivos ao crédito, qualquer ilícito há no fato de parte que entende possuir um crédito legítimo, ajuizar demandada de cobrança em face de quem imputa ser devedor.
Trata-se de simples exercício regular de um direito que, improcedente, acarreta a condenação da postulante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em ilícito, passível de reparação pela via indenizatória.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:25
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:45
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102 - ASMOC - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e GAUDENCIO DA SILVA FILHO - CPF: *72.***.*82-00 (REQUERENTE)
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27/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/06/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2023 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:09
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:33
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:33
Deferido em parte o pedido de GAUDENCIO DA SILVA FILHO - CPF: *72.***.*82-00 (REQUERENTE)
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31/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
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31/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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