TJDFT - 0713933-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713933-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS REU: WENDEL LUCIANO GOMES DO REGO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em desfavor de WENDEL LUCIANO GOMES DO REGO, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as diversas tentativas de chamamento da parte requerida, nos endereços indicados pela autora e naqueles obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a requerente, nos termos da certidão de ID 247382000, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo, conforme certidão de ID 248921408.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713933-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS REU: WENDEL LUCIANO GOMES DO REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 243603673, conforme diligências, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:10:09.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
25/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 15:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 06:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2025 06:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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