TJDFT - 0712330-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de URIEL PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante inexistência de critérios legais objetivos para aferição da miserabilidade jurídica, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça considera razoável adotar como parâmetro a Resolução nº 271/2023, editada pela d.
Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, e tendo em vista que a parte recorrente comprovou remuneração inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sobretudo por não haver qualquer prova em contrário quanto à hipossuficiência alegada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
05/08/2025 18:40
Conhecido o recurso de MARIA BRIGIDA DO CARMO - CPF: *00.***.*53-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 22:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 13:05
Desentranhado o documento
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07/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 14:56
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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