TJDFT - 0743044-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
12/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743044-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL MARQUES DE CARVALHO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RACHEL MARQUES DE CARVALHO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Deflagrada a fase satisfativa, houve o cumprimento voluntário da obrigação, consoante depósito judicial de ID 245904279, R$ 92.716,73 (noventa e dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 249226976.
Na petição de ID 246445760, a parte exequente deu quitação da obrigação, em razão do depósito judicial.
Com isso, ficou evidenciada a satisfação da obrigação.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 92.716,73 (noventa e dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743044-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACHEL MARQUES DE CARVALHO GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 245717142.
Nos termos da decisão de ID 243481658, faço seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, faça os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 07:40:04.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
12/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:19
Outras decisões
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de RACHEL MARQUES DE CARVALHO GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:37
Outras decisões
-
04/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713933-53.2025.8.07.0001
Gomes &Amp; Martins Advogados e Associados
Wendel Luciano Gomes do Rego
Advogado: Giancarlo Machado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 22:17
Processo nº 0703509-86.2025.8.07.0021
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Lauriana Rodrigues da Silva Monteiro
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:37
Processo nº 0711848-94.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Carlos Augusto Pereira Costa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:57
Processo nº 0703520-18.2025.8.07.0021
Gilberta Rodrigues de Almeida
Jonathan do Nascimento
Advogado: Alan Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 13:55
Processo nº 0743044-19.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Eduardo Toniolo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:10