TJDFT - 0713637-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713637-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARINA DE LIMA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal à indiciada Marina de Lima Alves, que, devidamente orientada por sua advogada, aceitou os termos ajustados, conforme ID 245695448.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 245695446 a investigada descreve a dinâmica de furto de mercadorias no supermercado Tatico em Ceilândia.
Ao final, indagada por sua Defesa técnica se tinha alguma dúvida, a investigada asseverou que não.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 245695448, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica a indiciada advertida de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e a indiciada, esta última preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.
Em relação à fiança de Id. 234345481, aguarde-se a finalização do cumprimento do acordo para destinação.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
08/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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08/08/2025 11:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 19:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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30/04/2025 19:18
Expedição de Notificação.
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30/04/2025 19:18
Expedição de Notificação.
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30/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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