TJDFT - 0739436-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739436-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REU: GILCEMAR SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a legitimidade passiva através da adesão tácita ou expressa do réu[1].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
LOTEAMENTO RURAL.
NATUREZA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DENOMINAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO/ASSOCIADO.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELA ENTIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA. […] 5.
Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). […] IV.
Dispositivo. 12.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1992547, 0774535-33.2023.8.07.0016, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 28/05/2025) -
24/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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