TJDFT - 0744718-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:11
Desentranhado o documento
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02/09/2025 12:10
Desentranhado o documento
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02/09/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744718-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL CARVALHO MIRANDA REU: DANILO ASSIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor a juntada dos documentos de IDs 247195071 e 247195074 à luz do que estabelece o artigo 166 do Código de Processo Civil, porquanto é dever das partes guardar confidencialidade das tratativas de conciliação, judicial ou extrajudicial, sob pena de incorrer em multa por deslealdade[1]. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________ [1] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
PROVA.
ILÍCITA.
GRAVAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONFIDENCIALIDADE.
ART. 166 DO CPC.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 5.
Nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil: a) a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada e b) a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. 6.
No caso dos autos, o autor alega ter sofrido danos morais causados pelas rés em audiência de conciliação, ocorrida nos autos 0716498- 13.2023.8.07.0016, e, para comprovar suas alegações, anexou aos autos gravação por ele realizada do referido ato. 7.
Nesse contexto, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e aplicou ao autor pena de multa em razão de litigância de má-fé.
O autor, mesmo informado acerca da confidencialidade da conciliação, gravou o ato e ajuizou ação tendo como prova a referida filmagem, prova ilícita. […] 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1890168, 0750040-22.2023.8.07.0016, Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJe 29/07/2024) -
24/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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