TJDFT - 0710790-47.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710790-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ALESSANDRO BERNARDES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: WILSON JOSE MONTEIRO CHAVES, SENTIENCE IATECH LTDA, SENA MONTEIRO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante art. 134, do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A lei não faz menção de que o referido pedido deva ser processado em autos apartados, podendo ser requerido nos mesmos autos do processo de origem, mesmo porque trata-se de incidente processual e não de ação autônoma.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, mostra-se desnecessária a distribuição de processo autônomo para o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser realizado diretamente no bojo dos autos da execução.
Desse modo, determino o arquivamento do presente procedimento, recomendando que a parte interessada promova a juntada do incidente nos autos da execução.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
08/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:53
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2025 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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