TJDFT - 0744562-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744562-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASSA DOURADA LTDA REQUERIDO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por MASSA DOURADA LTDA em desfavor de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA .
Primeiramente, em sua peça inicial, a parte autora requer a citação por edital, sob o argumento de que já foi proposta anteriormente a presente demanda, autos de nº 0759966-56.2025.8.07.0016, que tramitou na 2º Juizado Especial Cível de Brasília e que nesse processo foram realizadas todas as tentativas de citação da parte ré, não tendo sido encontrado em nenhum endereço.
Diante da impossibilidade de citação por edital nos juizados especiais, apresenta a demanda na justiça comum.
Todavia, verifico que o réu possui Domicílio Judicial Eletrônico.
Portanto, conforme Resolução 455/2024 do CNJ, deve ser citada eletronicamente, razão pela qual, indefiro, por ora, a citação por edital.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço indicada na petição inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:21:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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