TJDFT - 0704809-89.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704809-89.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS HENRIQUE SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, pesquisas realizadas para busca de endereços da parte requerida/executada.
Dessa forma, intimo a parte autora/exequente a se manifestar, indicando os endereços a serem diligenciados, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704809-89.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS HENRIQUE SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o princípio da cooperação que rege as relações processuais, defiro o pedido de id. 245714647.
Proceda-se à pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. 2.
Após, intime-se a parte requerente para que diligencie nos endereços identificados nas pesquisas e, caso localize o veículo, indique o local para o cumprimento da liminar, bem como promova o recolhimento das custas judiciais referentes às diligências. 3.
Se o veículo não for localizado em nenhum dos endereços, a parte autora deverá promover a conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:19
Outras decisões
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19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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