TJDFT - 0723159-76.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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18/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IVELTA ALVES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723159-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVELTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GOOROO CREDITO E COBRANCA LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 244848424.
Ressalte-se ser dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade com a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 16/09/2025, às 13h.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/08/2025 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 10:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:03
Indeferido o pedido de IVELTA ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*20-91 (RECONVINTE)
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26/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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