TJDFT - 0732062-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 20:16
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732062-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, procedo a juntada do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Faço vista às partes, por cinco dias, para requererem o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
11/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:34
Outras decisões
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23/04/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/04/2025 23:59.
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26/02/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:09
Expedição de Autorização.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732062-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 208114324).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 190091413 (15/03/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 208114324 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:38
Deferido o pedido de CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO - CPF: *16.***.*37-91 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/03/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 11:20
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732062-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
03/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:13
Outras decisões
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15/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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