TJDFT - 0708893-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:31
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO ALVARENGA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINA SENNA VALLE DE FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708893-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BEATRIZ FIGUEIREDO ALVARENGA, MARINA SENNA VALLE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO À Secretaria para certificar o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:22
Outras decisões
-
26/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708893-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BEATRIZ FIGUEIREDO ALVARENGA, MARINA SENNA VALLE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 -
25/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708893-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FIGUEIREDO ALVARENGA, MARINA SENNA VALLE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 169693669, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente BEATRIZ FIGUEIREDO ALVARENGA, MARINA SENNA VALLE DE FIGUEIREDO e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:45
Outras decisões
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28/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:21
Outras decisões
-
24/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 13:06
Processo Desarquivado
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24/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:26
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARINA SENNA VALLE DE FIGUEIREDO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO ALVARENGA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708893-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FIGUEIREDO ALVARENGA, MARINA SENNA VALLE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Beatriz Figueiredo Alvarenga e Marina Senna Valle de Figueiredo em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa é parte legítima para figurar no polo passivo eis que atuou em parceria de compartilhamento de voo com outra empresa aérea, auferindo rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO PACOTE DE VIAGEM - ATRASO DO VOO - PERDA DA CONEXÃO - TEMPO EXÍGUO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A companhia aérea que atua em parceria de compartilhamento de voo, mesmo que não o opere, responde solidariamente com as que prestam o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. (…) (Acórdão 1323654, 07039358920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a empresa ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alegam as autoras em apertada síntese, que firmaram contrato com a Gol, relativa a voos diretos para os trechos Brasília - Ribeirão Preto, ida e volta.
Contam que houve a inclusão de uma conexão em São Paulo e no dia da viagem, já em São Paulo, foram deixadas no portão de embarque da empresa aérea parceira, que faria o trecho seguinte.
Aduzem que a autora Marina é idosa e com dificuldades de locomoção e faz uso de cadeira de rodas e aguardaram durante 1h30 o embarque, quando por fim foi cancelado o voo, vez que a empresa parceira (Passaredo) não operava o trecho por problemas junto à Anac.
Relatam que a empresa ré realocou as autoras em um voo da Latam, mas amargaram espera das 11 às 17h, a autora Marina com dores e sentada em sua cadeira de rodas.
Informam ainda que a autora Beatriz procurou a ré a fim de resolver o voo da volta, em virtude de a Passaredo não estar operando e foi realocada em um voo não mais saindo de Ribeirão Preto como contratado, mas sim de Belo Horizonte, obrigando a autora a se deslocar de ônibus às próprias custas, para então embarcar para Brasília.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que não operou o trecho reclamado e que o ocorrido é responsabilidade da Passaredo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A tese defensiva em atribuir culpa de terceiro não merece prosperar.
O objetivo de haver uma parceria entre as empresas aéreas denominadas codeshare ou, em literal tradução, código de compartilhamento, é oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente.
E nesse caso, tratando-se de prestação de serviços compartilhado, não importa em que trecho da viagem realizada pela parte autora ocorreu o fato, pois, mesmo que não operado diretamente pela ré, esta responde solidariamente com as demais companhias que prestaram o serviço.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastada quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, relativos ao deslocamento até o novo local de embarque do voo de volta (Belo Horizonte), no valor total de R$ 157,85, estes restaram comprovados pelos documentos de ID 158358811 - Pág. 1 e deverá ser ressarcida pela parte ré.
Quanto à existência do dano moral, está presente.
Mesmo sabendo que a parceira Passaredo não mais operava o trecho, as autora não foram avisadas, amargaram a espera de mais de seis horas em aeroporto, sem conforto, sendo uma delas em uso de cadeira de rodas.
Ademais, quanto ao voo de volta, a autora Beatriz que comprou voo saindo de Ribeirão Preto, teve que se deslocar em longa e cansativa viagem de ônibus até Belo Horizonte (distante 513 km), para então conseguir voltar a Brasília.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual as consumidoras não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das requerentes.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR Gol Linhas Aéreas S/A a: a) pagar à primeira requerente a quantia de R$ 157,85 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (09/04/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/07/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:52
Outras decisões
-
11/05/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/05/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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