TJDFT - 0704892-86.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704892-86.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). É o relatório.Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Outras decisões
-
18/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704892-86.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova pesquisa Sisbajud, tendo em vista que a última diligência já foi realizada na modalidade "teimosinha", há menos de 6 meses e com resultado parcial.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Outras decisões
-
23/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704892-86.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Exequente intimado para, no prazo de 05 dias, informar nos autos conta bancária ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para transferência dos valores penhorados.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:22:44.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704892-86.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento, nos termos da decisão de ID 177779809.
Após, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, já descontado o valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:15
Outras decisões
-
12/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Outras decisões
-
18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704892-86.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestação com relação à impugnação à penhora de ID. 164060254, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:37
Outras decisões
-
06/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:59
Outras decisões
-
01/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 11:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:02
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA - CPF: *64.***.*41-20 (EXECUTADO)
-
11/03/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:05
Outras decisões
-
02/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2022 22:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2022 15:53
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 17/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:55
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 19:39
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 21:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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