TJDFT - 0710261-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:47
Mandado devolvido redistribuido
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04/09/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710261-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RAIZ - CONSULTORIA HIDRICA E AMBIENTAL LTDA - EPP Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SEEC/DF) e outros Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (CPF: SEEC/DF); Patricia Tameirão de Moura Godinho; Nome: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, S/N, Edif Vale do Rio Doce, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: Patricia Tameirão de Moura Godinho Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, S/N, Edif.
Vale do Rio Doce, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 247665129.
Anote-se, retifique-se o valor da causa para R$ 7.098.000,00 (sete milhões, noventa e oito mil reais) e inclua-se no polo passivo a empresa Interativa Facilities LTDA (C.N.P.J. n.º 05.***.***/0001-42). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspender o trâmite do processo licitatório até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança; na hipótese de já ter sido celebrado qualquer contrato, que estas sejam imediatamente suspensos. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante.
Com efeito, inexiste periculum in mora.
Em primeiro lugar, convém destacar que este juízo proferiu a decisão inicial de ID 244541836 em 30/07/25, todavia, o impetrante somente apresentou petição de emenda à inicial quase 1 mês depois (em 26/08/25), ainda que dentro do prazo legal, tal fato revela a ausência de urgência da medida.
Além disso, o certame já conta com uma empresa vencedora, Interativa Facilities LTDA, o que atrai a análise dos requisitos do art. 147 da Lei nº 14.133/2021, nos seguintes termos: Art. 147.
Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; III - motivação social e ambiental do contrato; IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Assim, levando em consideração o objeto da contratação (empresa especializada na prestação de serviços operacionais especializados de suporte ao manejo de fauna e educação ambiental para atender às necessidades da Fundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB), o elevado valor da contratação, o risco e a motivação ambiental da contratação, não é o caso de suspender liminarmente o procedimento licitatório ou anular o eventual contrato celebrado.
Como se isso não bastasse, a pregoeira assentou que " foi identificado o não cumprimento dos subitens 9.5.5 (Balanço Patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais) e 9.5.5.2 (Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação), do Termo de Referência (TR)- Anexo I do edital.
Dessa forma, a empresa RAIZ foi inabilitada no certame" (ID 244484872).
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, cientifique a litisconsorte passiva necessária, Interativa Facilities LTDA, C.N.P.J. sob o n.º 05.***.***/0001-42, para, querendo, apresentar defesa. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 21:33:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244480344 Petição Inicial Petição Inicial 25072923122719800000222138489 244484860 ANEXO I - Procuração Procuração/Substabelecimento 25072923122944100000222140701 244484862 ANEXO II - Ato Constitutivo Contrato social 25072923123116800000222140703 244484864 ANEXO III - CNPJ Anexos da petição inicial 25072923123304700000222140705 244484868 ANEXO IV - Edital PE90032-2025 Anexos da petição inicial 25072923123448200000222140708 244484869 ANEXO V - Qualificação Econômico-Financeira Anexos da petição inicial 25072923123634100000222140709 244484871 ANEXO VI - Recurso-PE90032-2025 Anexos da petição inicial 25072923123833800000222140711 244484872 ANEXO VII - Decisao-Recurso-PE90032-2025 Anexos da petição inicial 25072923123992200000222140712 244484874 ANEXO VIII - Portal-Transparencia-DF Anexos da petição inicial 25072923124185900000222140714 244485948 Despacho Despacho 25072923261858800000222141018 244541836 Decisão Decisão 25073014474898200000222198804 244541836 Decisão Decisão 25073014474898200000222198804 244986648 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080203174982200000222588639 245750211 Comprovante Certidão 25080816043608400000223270839 245757434 Comprovante Certidão 25080816405512900000223276772 247665129 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082621384199000000224967105 247665130 ANEXO I - R$ 136,43 Comprovante de Pagamento de Custas 25082621384314100000224967106 247665132 ANEXO II - R$ 348,33 Comprovante de Pagamento de Custas 25082621384418800000224967108 -
28/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2025 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2025 23:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/07/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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