TJDFT - 0704917-42.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SALVINO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704917-42.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: TIAGO HENRIQUE SALVINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A autora pleiteia inicialmente TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte ré seja compelida a, sob pena de multa: a.
Adequar o valor da parcela do empréstimo para R$ 751,92 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), e indicar a forma de recebimento dos valores; b.
Que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção/restrição de crédito.
Sustenta a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios contratados, às taxas de 3,44% ao mês e 49,89% ao ano.
Afirma que a Taxa Média mensal de juros - Pessoas físicas para aquisição de veículos, no mês de julho/2023, divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A presente ação visa à revisão de cláusulas contratuais com base na alegação de abusividade nos juros remuneratórios, no intuito de reduzir o valor das parcelas, e via de consequência, o valor final contratado.
No entanto, para que uma revisão contratual seja autorizada, é necessário que a parte autora comprove a existência de abusividade, desproporcionalidade ou qualquer outro vício que justifique a intervenção judicial em contratos bancários, conforme estabelecido pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
No caso em comento, em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), não vislumbro sua presença, em sede de cognição sumária.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado.
Logo, porque não impugnou a veracidade do documento, nem a autenticidade de sua assinatura ali lançada, admite-se que todas as informações constantes desse mesmo documento estavam disponíveis para ele no instante da contratação, ou seja, antes de confirmar sua adesão à proposta do banco, sabia qual o valor líquido que receberia emprestado, quantas prestações mensais teria de pagar, e qual o valor líquido de cada uma delas.
O documento informava o custo efetivo total, em termos claros e facilmente inteligíveis, de forma que a parte autora sabia qual valor receberia do banco, quantas parcelas teria que pagar a título de contraprestação, e qual o valor de cada uma.
Podia perfeitamente comparar essa proposta, esse custo, com as outras ofertas de crédito disponíveis na praça.
Assim, como não o fez e aderiu aos termos do contrato firmado com o banco réu, e não havendo abusividade evidente, não é possível, em sede de cognição sumária, admitir a alteração unilateral dos termos contratuais antes mesmo da manifestação da parte contrária.
Necessária maior dilação probatória para que sejam averiguadas as condições do negócio jurídico firmado pelas partes e quais as taxas médias de juros para a espécie contratual, à época, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), entendo não ter sido demonstrada sua presença no caso.
Nesse sentido, a simples alegação de que há nulidade de determinadas cláusulas contratuais, não exime pura e simplesmente a parte autora da obrigação de pagamento a título de exceção do contrato não cumprido.
Enquanto houver apenas expectativa de direito quanto a declaração de nulidade das cláusulas ora alegadas, permanece o direito da parte adversa de tomar as medidas legais pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento da relação ainda vigente.
Além disso, apesar de alegar que o pagamento do valor da parcela do financiamento (com aplicação de taxa de juros que aduz ser abusiva) compromete sua renda de forma significativa, não demonstrou tal fato.
Inexiste, nos autos, prova de que a continuidade do pagamento do valor da parcela fixada afeta o custeio de despesas essenciais à sua subsistência.
Portanto é fundamental a continuidade do cumprimento da obrigação vigente para utilização do veículo.
Do exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência por ora de indícios mínimos da presença dos elementos caracterizadores legalmente previstos no "caput" do art. 300 e ss. do CPC.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO HENRIQUE SALVINO DA SILVA - CPF: *17.***.*33-89 (AUTOR).
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30/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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