TJDFT - 0716371-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716371-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I EXECUTADO: MARCELO DE CARVALHO SANTOS, FLAVIA PINHEIRO FRIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0009885/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão de atendimento das unidades judiciais cíveis e especializadas”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2025 07:28
Recebidos os autos
-
24/08/2025 07:28
Outras decisões
-
22/08/2025 20:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:32
Declarada incompetência
-
28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707371-41.2024.8.07.0008
Antonio Rufino Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wagner Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:58
Processo nº 0779021-90.2025.8.07.0016
Carmen Lucia Antunes Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 11:58
Processo nº 0707371-41.2024.8.07.0008
Antonio Rufino Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wagner Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 02:53
Processo nº 0728451-03.2025.8.07.0016
Leonardo Carvalho Ulhoa
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 19:33
Processo nº 0707203-08.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Edmilson Jose Amarante Botelho
Advogado: Sheila Araujo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 22:05